PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSSÂMEDES
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ESCOLA MUNICIPAL DAMIANA DA CUNHA
REGIMENTO ESCOLAR
(ESCOLA MUNICIPAL DAMIANA DA CUNHA)
EDUCAÇÃO INFANTIL
(Pré-alfabetização)
ENSINO FUNDAMENTAL DE 1º AO 9º ANO
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
(1ª E 2ª Etapa do Ensino Fundamental)
TÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO, NATUREZA E PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 1º - Escola Municipal Damiana da Cunha, INEP 52029611, está situada a Avenida João Ferreira da Cunha s/n, localizada no município de Mossâmedes e é mantida pelo Poder Público Municipal, administrado pela Secretaria Municipal de Educação de Mossâmedes e jurisdicionada a Subsecretaria Regional de Educação de Goiás. A Lei de Criação Nº. 491/85 data 13/09/85 e autorizada pela Resolução C.E.E. nº. 736 de 19/09/08 que reconhece a Educação Infantil (pré-alfabetização e o Ensino Fundamental de 1º ao 9º ano), e Portaria 2147/98 que autoriza a Educação de Jovens e Adultos.
Art. 2º - Este Regimento Escolar é o documento legal, de caráter obrigatório que define a natureza e finalidade da Escola Municipal Damiana da Cunha, bem como as normas e critérios que regulam seu funcionamento.
TÍTULO II
DOS FINS E OBJETIVOS
Art. 3º – Os fins da Educação se definem em termos de capacidades de ordem cognitiva, física, afetiva, de relação interpessoal e inserção social, ética e estética, tendo em vista uma formação ampla de nossos educadores e educandos. Escola Municipal Damiana da Cunha ministra a educação tendo por base uma filosofia na formação de valores do ser humano:
I. Promover a educação, tendo por princípio a construção do conhecimento como elemento indispensável ao exercício ativo, criativo e crítico da cidadania na vida cultural, política, social, profissional e moral.
II. Orientar ao aluno a prática do servir, através de uma formação humana e cristã;
III. Formar o aluno integralmente com especial cuidado pela parte do caráter e da aquisição de conhecimentos;
IV. Oferecer condições ao jovem para ajustar-se ao meio em que irá viver;
V. Preparar o aluno para atuar na comunidade;
VI. Incentivar o desenvolvimento de valores morais, sociais e culturais;
VII. Desenvolver hábitos e atitudes sociais;
VIII. Promover a integração família-escola-comunidade, dentro de uma dinâmica de renovação e adaptação às novas realidades.
CAPÍTULO I
DA ESCOLA MUNICIPAL DAMIANA DA CUNHA
Art. 4º – A Escola Municipal Damiana da Cunha é o setor responsável pela administração dos serviços escolares no sentido de atingir os objetivos educacionais propostos.
Art. 5º – Compete à Escola Municipal Damiana da Cunha:
I- Elaborar o Regimento Escolar, segundo a Lei, submetendo-o à aprovação de toda a Comunidade Escolar;
II- Organizar em classes ou turmas os alunos de séries distintas;
III- Cumprir o calendário escolar, adaptado às peculiaridades locais;
IV- Elaborar, executar e avaliar o projeto pedagógico, que conterá inclusive as atividades pedagógicas a serem desenvolvidas dentro e fora na Unidade Escolar;
V- Efetuar registros de freqüência, notas, classificações, dependências e acesso dos alunos;
VI- Registrar e efetuar transferências de alunos procedentes de outras escolas.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA E DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO CEE/CP N. 5, de 10 de junho de 2011.
Dispõe sobre a Educação Básica em suas diversas etapas e modalidades para o Sistema Educativo do Estado de Goiás, o credenciamento e o recredenciamento de instituição de ensino, a autorização de funcionamento e renovação da autorização de funcionamento de etapas da Educação Básica.
Art. 6º – A educação básica compõe-se de três etapas de escolarização formal, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, correspondentes a diferentes momentos constitutivos do desenvolvimento educacional: a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio.
§ 1º Educação infantil é a etapa inicial da educação básica que tem como finalidade o desenvolvimento integral das crianças do nascimento aos cinco anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
§ 2º Ensino fundamental é a etapa da educação básica constituída pelas experiências escolares que se desdobram em torno do conhecimento, permeadas pelas relações sociais, buscando articular vivências e saberes dos educandos com os conhecimentos historicamente acumulados, contribuindo para a construção de suas identidades e saberes.
§ 3º Ensino médio é a etapa final do processo formativo da educação básica, direito social de cada pessoa, dever do Estado e, sua oferta pública e gratuita, objetiva:
I. a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II. a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III. o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e de desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV. a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática.
Art. 7º – O projeto político pedagógico é o compromisso educacional das instituições educacionais em relação aos alunos, às famílias e à comunidade, na busca da qualidade da formação almejada, das políticas educativas e das ações pedagógicas, que adotam basilarmente os seguintes princípios:
I - éticos: de justiça, solidariedade, liberdade e autonomia; de respeito à dignidade da pessoa humana e de compromisso com a promoção do bem de todos, contribuindo para combater e eliminar quaisquer manifestações de preconceito étnico-raciais, gênero, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
II - políticos: de reconhecimento dos direitos e deveres de cidadania, de respeito ao bem comum e à preservação do regime democrático e dos recursos ambientais; da busca da equidade no acesso à educação, à saúde, ao trabalho, aos bens culturais e outros benefícios; da exigência de diversidade de tratamento, para assegurar a igualdade de direitos entre os educandos que apresentam diferentes necessidades; da redução da pobreza e das desigualdades sociais e regionais;
III - estéticos: do cultivo da sensibilidade, juntamente com o da racionalidade; do enriquecimento das formas de expressão e do exercício da criatividade; da valorização das diferentes manifestações culturais, especialmente a da cultura brasileira; da construção de identidades plurais e solidárias.
Parágrafo único. Competem aos órgãos executivos do Sistema Educativo do Estado de Goiás a produção e a disseminação de materiais subsidiários ao trabalho docente, que contribuam para a eliminação de discriminações e preconceitos, que conduzam à adoção de comportamentos responsáveis e solidários em relação aos outros e ao meio ambiente.
CAPITULO III
DOS ASPECTOS FÍSICOS: PRÉDIO, BIBLIOTECA E RECURSOS MIDIÁTICOS
SEÇÃO I
DO PRÉDIO
De acordo com a Resolução: Nº. 05 de 10/06/2011 são definidas seguintes normas:
Art. 8º – O prédio escolar deve adequar-se ao fim a que se destina e atender às normas e especificação técnica que regem a matéria, inclusive as definidas no Código de Edificações e Obras do Município.
§ 1º Os espaços pedagógicos devem atender, em seu conjunto, às diferentes funções administrativas, técnico-pedagógicas, recreativas de educação física e esporte, de serviços gerais, bem como instalações sanitárias completas e suficientes.
§ 2º O imóvel deve apresentar condições adequadas de localização, funcionalidade, segurança, salubridade, saneamento e higiene, propiciando acesso e permanência adequada também às pessoas com deficiência de qualquer natureza.
§ 3º A escolha dos equipamentos e mobiliários deve atender aos aspectos ergonômicos e estar de acordo com os princípios de durabilidade, funcionalidade e estética, possibilitando a criação de ambiente agradável e acolhedor.
Art. 9º – O dimensionamento da unidade escolar alicerça-se no seu projeto político e pedagógico, que, obrigatoriamente, deve considerar, dentre outros, os seguintes indicadores:
I - nível e modalidade do ensino oferecido;
II - número de alunos por turma e por turno, compatível com o Art. 34, da Lei; Complementar n. 26/98 e suas alterações;
III – espaço destinados à atividades culturais;
IV - possibilidade de expansão do atendimento;
V - localização e área mínima do terreno.
§1º Para efeito de estimativa, quanto à adequação dimensional da sala de aula, recomenda-se adoção de, no mínimo, 1,20m² por aluno e 2,50m² para o professor, respeitados os limites estabelecidos na Lei Complementar N.26/98.
§ 2º Para o cálculo da área mínima destinada aos demais ambientes, deve-se adotar como referência o número total de salas de aula, as funções previstas para cada ambiente e o percentual de ocupação em horas diárias pelos usuários.
Art. 10º – O prédio escolar será passível de interdição quando, dentre outras situações eventuais, forem constatadas:
I - ameaça iminente à segurança e à saúde dos usuários; ou
II - desocupação para realização de obras urgentes.
Parágrafo único. A interdição do prédio escolar será feita com base em laudo técnico, assinado por profissionais das áreas de engenharia e arquitetura, com registro no CREA ou por profissionais dos setores próprios da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC/GO ou da Prefeitura Municipal.
SEÇÃO II
DA BIBLIOTECA
De acordo com a Resolução: Nº. 05 de 10/06/2011:
Art. 11º – A Biblioteca escolar é um componente essencial, situado no espaço físico da escola, que objetiva reunir, tratar e disponibilizar informações a professores, estudantes, funcionários e à comunidade escolar, auxiliando no processo de ensino-aprendizagem; suas funções educativa, recreativa, cultural e social tornam-se indispensáveis para o desenvolvimento da competência informacional de seus usuários.
§ 1º Toda escola deve obrigatoriamente implantar e implementar sua biblioteca, atualizando constantemente o acervo, dando preferência às demandas oriundas dos conteúdos curriculares de suas respectivas séries, módulos, ciclos e etapas.
§ 2º A biblioteca deve ser preferencialmente informatizada, com acesso a internet e seção de empréstimo.
§ 3º Os funcionários já lotados na biblioteca deverão ser capacitados, coordenados e supervisionados pelo bibliotecário responsável.
Art. 12º – O responsável por gerenciar, organizar, desenvolver serviços e produtos de informação e realizar atividades pedagógicas e culturais em conjunto com os professores e estudantes em uma biblioteca escolar deve ser um bibliotecário, com formação superior em Biblioteconomia.
§ 1º A instituição de ensino que tiver mais de 500 (quinhentos) educandos deverá ter um bibliotecário devidamente registrado no Conselho Regional de Biblioteconomia em seu quadro funcional.
§ 2º A instituição de ensino que tiver menos de 500 (quinhentos) educandos deverá recorrer à orientação e supervisão de um bibliotecário, devidamente registrado no Conselho Regional de Biblioteconomia, para capacitar, supervisionar, orientar e avaliar os funcionários da biblioteca.
Art. 13º – O Sistema Educativo de Goiás, compreendido pelo sistema público e privado, deverá investir na contratação de bibliotecários para todas as bibliotecas escolares, existentes e para as que forem criadas, como no mobiliário e na ampliação e atualização do acervo bibliográfico e multimeios, nos termos da legislação em vigor.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS MIDIÁTICOS
De acordo com a Resolução: Nº. 05 de 10/06/2011:
Art. 14º – A utilização qualificada das tecnologias e conteúdos das mídias, como recurso indispensável ao desenvolvimento do currículo, contribui para o importante papel que tem a escola como ambiente de inclusão digital e de utilização crítica das tecnologias da informação e comunicação, requerendo o aporte dos sistemas de ensino no que se refere à:
I - provisão de recursos midiáticos atualizados e em número suficiente para o atendimento aos educandos;
II - adequada formação do professor e demais profissionais da escola.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
De acordo com a nova Resolução: Nº. 05 de 10 de junho de 2011
Art. 15º – Os mantenedores de unidades escolares públicas e de instituições privadas de ensino devem ter nas unidades escolares por eles mantidas:
I - quadro de diretores, coordenadores, e professores habilitados em curso superior e de licenciatura de graduação plena, compatível com a área específica de sua atuação, e bibliotecários habilitados em curso superior de bacharelado;
II – quadro de pessoal administrativo qualificado, conforme legislação vigente, comprometido com o projeto político pedagógico da unidade escolar.
Art. 16º – A unidade escolar ou entidade mantenedora que no ato de credenciamento e recredenciamento, autorização ou renovação da autorização possua, em seu quadro docente não habilitado, de acordo com a legislação em vigor, fica impedida de obter o respectivo ato que solicita.
Art. 17º – A unidade escolar deve manter organizados e atualizados:
I - o cadastro dos docentes e demais profissionais, contendo, no mínimo:
a) dados de identificação pessoal e profissional;
b) comprovação legal de habilitação para o magistério;
c) comprovante do regime de trabalho do servidor.
II – a nominata do corpo docente, com indicação do conteúdo curricular e suas
respectivas habilitações.
§ 1º A documentação exigida nos incisos I e II e alíneas deste artigo deve ser apresentada, analisada é avaliada por ocasião da verificação prévia e deve ficar na unidade escolar à disposição dos órgãos competentes.
§ 2º A documentação referente à alínea “c” será apresentada somente por ocasião do processo de avaliação de unidade escolar já em funcionamento.
Art. 18º – Estrutura e a disposição e a ordem das partes físicas e hierárquicas que compõe a Escola Municipal Damiana da Cunha.
I- Secretária Municipal de Educação
a) Secretaria Municipal
II- Coordenador (a) Pedagógico (a) Geral da Secretaria.
III- Gestor (a)
IV- Corpo Docente
V- Corpo Discente
VI- Serviços Administrativos
a) Serviços Gerais.
b) Merendeira.
c) Vigia
Parágrafo Único – A Unidade Escolar tem ainda as unidades complementares que auxiliam na consecução de seus objetivos:
I- Conselho de Classe
II- Conselho Escolar
CAPÍTULO I
DA GESTÃO ESCOLAR
Art. 19º - A Gestão Escolar, democrática e colegiada é entendida como o processo que rege o funcionamento da Unidade Escolar, compreendendo tomada de decisão conjunta no planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das questões pedagógicas e administrativas com a participação de toda a comunidade escolar.
Parágrafo Único – A Escola Municipal Damiana da Cunha é constituída pela Gestão Escolar, corpo docente, técnico, pedagógico, administrativo e pelo corpo discente regularmente matriculado na Unidade Escolar bem como seus pais ou responsáveis.
CAPÍTULO II
DA DIREÇÃO DA UNIDADE ESCOLAR
Art. 20º - A Diretoria será constituída por um Diretor, e pelos Coordenadores Pedagógicos, respectivamente nos turnos matutino, vespertino e noturno que receberá o nome de Grupo Gestor.
Art. 21º - O Grupo Gestor da Escola Municipal Damiana da Cunha deve concentrar esforços para a melhoria dos processos de gerenciamento da unidade como estratégia para obter a melhoria do desempenho acadêmico e o sucesso dos alunos. Neste sentido, o grupo deve ainda:
I- Incentivar a construção coletiva do Projeto Pedagógico, do Regimento e da autonomia da escola, que contemplam práticas participativas e colegiadas da gestão.
II- Apoiar uma política de formação que privilegie o aprender do grupo, a autocapacitação, o fazer coletivo e que promova o intercâmbio, a formação e ainda realizar auto-avaliação periódica da Unidade Escolar para promover sua melhoria.
III- Promover a organização do dia do trabalho coletivo, incentivando o estudo, a reflexão sobre a ação pedagógica e providenciar os encaminhamentos necessários para sua efetivação.
Art. 22º - A Direção terá por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar e avaliar todos os serviços da Escola.
Art. 23º - O cargo de Diretor será exercido somente por pessoa de confiança da Unidade Escolar e da Secretária Municipal de Educação, por ela indicada com nomeação pelo chefe do poder executivo municipal sendo a ele garantido uma gratificação salarial estipulado conforme vencimento do servidor.
Art. 24º - Para ocupar o cargo de Diretor será escolhida pessoa legalmente habilitada que será modulado com 30 (trinta) horas-relógio nas unidades escolares em que funciona apenas um turno, com 40 (quarenta) horas - relógio nas unidades escolares que funcionam em dois turnos e com 60 (sessenta) horas-relógio em unidades escolares que funcionem em três turnos, devendo assinar um termo de compromisso de disponibilidade a serviço da unidade escolar, nas horas correspondentes ao seu funcionamento.
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Art. 25º - O mandato do Diretor será de quatro (4) anos, sendo um cargo de confiança da Secretária Municipal de educação de Mossâmedes e portaria de nomeação pelo (o) Prefeito(a) de Mossâmedes.
Art. 26º - São atribuições do Diretor:
I- Organizar, administrar e articular o funcionamento da Unidade Escolar;
II- Representar oficialmente a instituição educacional;
III- Garantir o cumprimento do calendário anual;
IV- Estar sempre presente na Unidade Escolar, zelando pela pontualidade e freqüência de seus servidores, pelo cumprimento integral da carga horária das aulas e pelo cumprimento das horas-atividades dos professores;
V- Encorajar e garantir na Unidade educadora uma gestão participativa, envolvendo os vários segmentos da comunidade escolar;
VI- Sensibilizar e organizar a participação dos pais, dos alunos e da comunidade local na vida escolar, no Conselho Escolar e nos Grêmios Estudantis;
VII- Coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação, do Projeto Pedagógico e do Regimento Escolar;
VIII- Encorajar exemplarmente a ética da responsabilidade, segundo a qual as pessoas são responsáveis por suas ações, devendo prestar contas das mesmas, na esfera da ação pública;
IX- Conhecer, interpretar, analisar, respeitar, difundir e criar, na escola, oportunidades de discussão e reflexão sobre assuntos como financiamento da educação, políticas públicas educacionais, nacional e estadual, planos educacionais etc;
X- Fortalecer a autonomia escolar e a cooperação entre a sua escola e as demais escolas e comunidade em que a mesma se localiza;
XI- Encorajar e garantir na escola, a reflexão sobre a prática da educação para o exercício da cidadania, num clima de confiança e credibilidade, de aprendizagem e de compromisso com o sucesso, permanência e promoção dos alunos;
XII- Ser responsável pela qualidade acadêmica da escola, coordenando e acompanhando os trabalhos da equipe pedagógica;
XIII- Acompanhar o desempenho de professores e alunos;
XIV- Divulgar, encaminhar e discutir na escola todos os comunicados pertinentes à área pedagógica enviados pela Secretaria Municipal, Subsecretaria, Undime e outros órgãos;
XV- Estimular a prática da avaliação como instrumento gerencial;
XVI- Contribuir para que o processo de ensino garanta sua relação com o processo de construção do conhecimento;
XVII- Participar dos diversos momentos de estruturação da atividade escolar seja na reestruturação do espaço físico, na organização do trabalho na escola, na relação escola-comunidade ou na avaliação do rendimento escolar;
XVIII- Estimular e participar dos processos de avaliação da Unidade Escolar, inclusive coordenando o processo de avaliação do estágio probatório;
XIX- Garantir o cumprimento do plano de trabalho dos coordenadores pedagógicos;
XX- Prestar contas de todos os recursos recebidos, dentro do prazo legal;
XXI- Tombar os bens e zelar pelo patrimônio em geral.
CAPÍTULO III
DO COORDENADOR (A) PEDAGÓGICO (A) DA UNIDADE ESCOLAR
Art. 27º
CAPITULO IV
DO CORPO DOCENTE
– O Coordenador Pedagógico da Escola Municipal Damiana da Cunha será modulado, exclusivamente, com 30 (trinta) horas relógio. Poderá o coordenador pedagógico fazer extensão de sua carga horária somente em sala de aula, desde que em turno diferente daquele em que exerce a coordenação pedagógica.
Art. 28º – São atribuições do Coordenador (a) Pedagógico (a):
I- Acompanhar os registros das justificativas das faltas dos alunos junto aos professores, sugerindo medidas de reposição das atividades;
II- Implantar uma sistemática de avaliação permanente ao Currículo Pleno de cada um dos cursos ministrados pela Unidade Escolar;
III- Analisar, juntamente com o Secretario Geral, o Histórico Escolar do aluno transferido e com isso, identificar e propor em conjunto com os docentes, as adaptações necessárias;
IV- Subsidiar a Secretaria e o Conselho de Classe com dados e informações referentes às atividades de ensino realizado na Unidade Escolar;
V- Planejar, coordenar e registrar em ata o que foi falado e decidido no conselho;
VI- Participar de reuniões, seminários, encontros, grupos de estudos, sempre que convidados;
VII- Planejar juntamente com a comunidade escolar na elaboração de eventos e festividades referentes a datas comemorativas no âmbito da Secretaria e das Unidades Escolares.
VIII- Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
IX- Promover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;
X- Articular-se com as famílias e comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
XI- Informar aos pais ou responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;
XII- Elaborar o horário do turno juntamente com o Coordenador Pedagógico;
XIII- Controlar a freqüência do corpo docente, técnico-pedagógico e administrativo do turno, bem como a reposição das aulas quando houver;
XIV- Zelar pelo cumprimento da legislação do ensino, calendário escolar e regimento e desenvolver outras atividades que contribuam para o bom funcionamento da Unidade Escolar;
XV- Colaborar para construir parcerias com os pais de alunos e demais instituições da sociedade, entre elas o Conselho Tutelar, visando à melhoria do processo de aprendizagem dos alunos;
XVI- Divulgar, encaminhar e discutir na escola todos os comunicados pertinentes à área pedagógica enviados pelas Subsecretarias, Superintendências ou outros órgãos;
XVII- Conhecer e socializar os programas desenvolvidos na rede estadual, compreendendo seus fundamentos, seus objetivos e sua operacionalização;
XVIII- Incentivar a equipe de professores para estudo e incorporação das propostas metodológicas dos vários programas em suas atividades de sala de aula;
XIX- Coordenar o planejamento das atividades de ensino, dando apoio aos professores;
XX- Coordenar, acompanhar e orientar não só o trabalho dos professores de recursos, de apoio e regentes no que diz respeito ao Plano Individualizado de Educação e as adequações curriculares, como também os outros procedimentos pedagógicos no atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais;
XXI- Organizar os momentos de trabalho coletivo na escola, garantindo que eles contemplem:
O planejamento periódico das atividades de ensino;
A discussão das formas de organizar as atividades de ensino, numa perspectiva interdisciplinar;
A discussão da importância de garantir na sala de aula o tempo necessário à formação do aluno;
A avaliação constante do andamento das atividades de ensino de modo a fazer seu re-planejamento quando necessário;
Art. 29º – Corpo docente da Escola Municipal Damiana da Cunha é constituído de professores lotados na Secretaria Municipal de Educação, integrantes do Quadro Pessoal, admitido de acordo com a legislação específica.
Art. 30º – São atribuições do corpo docente:
I- Participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico e do Regimento do estabelecimento de ensino e ainda conhecer e cumprir as normas e instruções, em vigor;
II- Elaborar, previamente, seu Plano de Curso Anual, a partir das orientações gerais da Secretaria Municipal de Educação, do Projeto político Pedagógico da escola, levando em conta a realidade e vocação do município em que a unidade escolar está inserida, as experiências sócio-culturais dos estudantes;
III- Comparecer, dentro do horário estabelecido, às aulas de sua responsabilidade, com assiduidade e pontualidade;
IV- Comprometer-se com o sucesso da aprendizagem dos alunos sob sua responsabilidade, tendo em vista a melhoria da qualidade do ensino ministrado na unidade escolar, elaborando regularmente, o seu plano de aula de forma contextualizada e interdisciplinar;
V- Elaborar, planejar, executar e avaliar em conjunto com a Coordenação Pedagógica, planos de ensino de sua competência;
VI- Desenvolver as atividades de sala de aula, rubricando e registrando, diariamente no diário de classe, o conteúdo registrado, a freqüência dos alunos e os resultados da avaliação, zelando pela aprendizagem dos alunos;
VII- Utilizar estratégias adequadas, variando métodos e técnicas de ensino, de acordo com a clientela e o conteúdo a ser ministrado, para alcançar os objetivos propostos;
VIII- Corrigir todas as atividades avaliativas escolares dos alunos, analisando o processo de construção do conhecimento dos alunos, especificando o critério adotado em cada momento e divulgar os resultados obtidos no prazo estipulado;
IX- Documentar os resultados da avaliação de seus alunos de forma que possam ser conhecidos pela comunidade escolar;
X- Entregar, na Secretaria Municipal de Educação, até o 5º (quinto) dia após o encerramento do bimestre, a relação de notas e freqüência dos alunos;
XI- Repor as aulas previstas e não ministradas, visando ao cumprimento do Currículo Pleno e do Calendário Escolar;
XII- Selecionar, com a coordenação Pedagógica, livros e materiais pedagógicos;
XIII- Participar de programas de capacitação continuada, buscando aperfeiçoar na sua área de atuação, bem como participar de atividades cívicas, culturais e educativas promovidas pela comunidade escolar;
XIV- Participar do conselho de classe, reuniões pedagógicas e encontros coletivos convocados pela Secretária Municipal de Educação/Direção e Coordenação.
XV- Promover e manter relacionamento cooperativo de trabalho com seus colegas e demais membros da comunidade escolar;
XVI- Receber condignamente as autoridades constituídas;
XVII- Acompanhar, participar e observar a integração do aluno nos momentos de recreação;
CAPITULO V
DO PROFESSOR DE APOIO
Art. 31º – A modulação do professor de apoio depende da comprovação da existência do estudante portador de necessidades educacionais especiais e da autorização expressa da Coordenação de Ensino Especial.
Art. 32º - São atribuições do Professor de Apoio:
I. - Ter habilitação em nível superior, preferencialmente Pedagogia, ou na área da educação (Licenciatura Plena);
II. - O Professor de Apoio vai atuar em sala de aula, atendendo a estudantes com comprometimentos acentuados, que tenham dificuldade no acompanhamento das atividades acadêmicas curriculares. De forma integrada com o professor regente;
III. - Participar ativamente, do planejamento e de todas as atividades desenvolvidas no ano de sua atuação;
IV. - Ser servidor efetivo da Secretaria Municipal de Educação ou Contrato Temporário com confirmação da documentação em nível superior, cursos na área de Educação Inclusiva e ainda ter habilidade para exercer o cargo com compromisso e responsabilidade;
V. - Ter certificação de cursos de aperfeiçoamento na área de Educação Especial.
Art. 33º – Da disponibilidade do Professor de Apoio I
I - 40 horas semanais nas turmas de 1° ao 5° ano;
II -30 horas semanais nas classes de 6° ao 9° ano e de outras etapas ou modalidades.
CAPITULO VI
DO PROFESSOR DE RECURSO
Art. 34º – O professor de recursos modulado na Escola Municipal Antônia Barbosa Alves atenderá principalmente alunos que possuam alguma deficiência, com transtornos globais de desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação.
Art. 35º - Do Perfil do Professor de Recurso da Escola Municipal Damiana da Cunha:
I. - Ter habilitação em nível superior, preferencialmente Pedagogia, ou na área de educação (Licenciatura Plena);
II. - Ser servidor efetivo da Secretaria Municipal de Educação ou Contrato Temporário com confirmação da documentação em nível superior, cursos na área de Educação Inclusiva e ainda ter habilidade para exercer o cargo com compromisso e responsabilidade;
III. - Portar certificados de cursos de aperfeiçoamento na área de Educação Inclusiva, principalmente Libras, Braille e Sorobã, entre outros;
IV. - Ter disponibilidade para trabalhar nas unidades Escolares Inclusivas;
V. - Ter boa comunicação oral;
VI. - Ter disponibilidade para atuar:
- 40 horas para atendimento em todos os turnos de funcionamento da escola;
- Caso a escola funcione em turno único, 30 horas.
Art. 36º - São atribuições do Professor de Recurso:
I. - Conhecer os Programas da Secretaria do Estado de Educação;
II. - Subsidiar as atividades pedagógicas da Escola Municipal Damiana da Cunha, a partir da realização de ciclos de estudos, encontros pedagógicos; reuniões e orientações aos professores e coordenadores pedagógicos das escolas;
III. -Executar as atividades do atendimento educacional especializado;
IV. - Atuar em consonância com os demais Programas da SRE e sob a coordenação do Departamento Pedagógico da SRE;
V. -Acompanhar o desenvolvimento do trabalho realizado nas unidades escolares, por meio da orientação direta e acompanhamento in loco;
VI. - Participar de: encontros, reuniões, seminários, cursos e outros eventos promovidos pela Seduc/Coordenação de Ensino Especial e SRE;
VII. -Participar da elaboração do Projeto Pedagógico, regimento interno da unidade escolar;
VIII. - Subsidiar e orientar os professores regentes, professores de apoio, intérpretes, instrutores e professores dos projetos “Sala Alternativa” e “Re-Fazer”, das escolas inclusivas, em consonância com as orientações do coordenador pedagógico e demais profissionais envolvidos, inclusive a família, quanto a procedimentos específicos;
IX. - Coordenar as Salas de Recursos Multifuncionais (Tipo I e Tipo II);
X. - Implementar para os estudantes os atendimentos e ou atividades inerentes a suas especificidades (deficiência visual, deficiência auditiva, deficiência mental e paralisia cerebral e síndromes) de forma a atendê-los, em seus respectivos horários no turno de ampliação da aprendizagem, tais como:
a) Deficiência Visual / Baixa Visão
_ Braille e/ou recursos ampliados;
_ Sorobã;
_ Orientação e mobilidade.
b) Deficiência Auditiva
_ Língua Brasileira de Sinais;
_ Português para Surdos.
c) Deficiência Mental / Paralisia Cerebral / Síndromes
_ Comunicação alternativa;
_ Atividades lúdicas;
_ Potencializar as áreas de desenvolvimento – cognitiva, lingüística, afetiva, e psicomotora.
CAPITULO VII
DO CORPO DISCENTE
Art. 37º – O corpo discente e constituído por todos os alunos regularmente matriculados na Escola Municipal Damiana da Cunha.
Art. 38º – No ato da matrícula, o aluno assumira compromisso de respeitar as autoridades constituídas, o Regimento Escolar e demais normas vigentes.
Parágrafo Único – A transgressão ao estabelecimento no caput, do Artigo Constitui falta punível nos termos deste Regimento.
Art. 39º – Para admissão na qualidade de aluno o candidato devera satisfazer as exigências e os requisitos previstos neste regimento e nas demais normas vigentes.
Art. 40º – Participar e zelar da limpeza do meio escolar.
Art. 41º – Conhecer os seus direitos e deveres e cumprir-los de acordo com o Regimento Escolar.
CAPÍTULO VIII
DOS AGENTES ADMINISTRATIVOS
Art. 42º – Os serviços administrativos servem de suporte ao funcionamento da Unidade Escolar, proporcionando-lhes condições para cumprir suas reais funções.
Art. 43º – Os auxiliares de serviços gerais deverão auxiliar onde for necessário, assim contribuindo para o bom desempenho da Escola Municipal Damiana da Cunha.
SEÇÃO I
DO COORDENADOR (A) DO PROGRAMA DE ALIMENTACÃO ESCOLAR
Art. 44º – O coordenador da Merenda Escolar e designado pela Secretaria Municipal de Educação e assessora na coordenação da Merenda na Escola Municipal Damiana da Cunha.
Art. 45º – São atribuições do Coordenador do Programa de Alimentação Escolar:
I- Verificar o valor da verba recebida;
II- Participar juntamente com a nutricionista da elaboração do cardápio antes de fazer as compras, observando em conjunto os hábitos alimentares locais;
III- Confeccionar cartazes de cardápio para serem distribuídos na Unidade Escolar para informação das merendeiras e dos alunos, e colocá-los em lugar visível;
IV- Visitar sempre a Escola Municipal Damiana da Cunha e contar os alunos para a distribuição da quantidade necessária de merenda a ser distribuída por Unidade Escolar;
V- Verificar os aspectos de saúde e higiene do pessoal envolvido na preparação e distribuição de merenda Escolar;
VI- Orientar quanto aos aspectos higiênicos, organização das cantinas, freezer, geladeiras, depósitos, como também as normas de armazenamento dos alimentos;
VII- Conferir estoques, verificando a validade e a quantidade dos alimentos;
VIII- Promover e coordenar junto aos coordenadores pedagógicos da Unidade Escolar as ações relacionadas ao Programa Alimentar, comemorações das Semanas da Alimentação e outras comemorações da EU;
IX- Incentivar a formação de hortas na Escola Municipal Damiana da Cunha com o objetivo de despertar no aluno o interesse na formação de bons hábitos alimentares; bem como complementar enriquecer a merenda escolar;
X- Mostrar a prestação de contas da Merenda Escolar de acordo com as normas exigidas.
SEÇÃO II
DAS MERENDEIRAS
Art. 46º – A merendeira e a pessoa ligada diretamente à Coordenação da Merenda Escolar, sendo responsável pelo gerenciamento e preparo da alimentação adequada ao desenvolvimento nutricional do educando.
Art. 47º – As merendeiras competem:
I- Preparar a merenda de acordo com o cardápio sugerido pelo nutricionista;
II- Cuidar da limpeza e higiene pessoal adequando à vestimenta própria para o preparo de alimentos;
III- Cooperar na guarda e conservação dos gêneros destinados a merenda;
IV- Cuidar dos utensílios utilizando materiais próprios e adequados ao preparo da merenda;
V- Ajudar na distribuição da merenda demonstrando profissionalismo e respeito em relação ao educando, aos colegas de trabalho e ao alimento;
VI- Controlar e anotar os gastos feitos com a merenda.
VII- Colaborar com a comunidade escolar na elaboração de eventos e festividades referentes a datas comemorativas no âmbito da Escola Municipal Damiana da Cunha;
VIII- Trabalhar de forma integrada e em parceria com os outros turnos da unidade Escolar, para que não haja desperdício de merenda ou mal entendidos por falta de comunicação.
SEÇÃO III
DOS AUXILIARES ADMINISTRATIVOS
Art. 48º – São atribuições dos auxiliares administrativos:
I- Executar os serviços de digitação, reprodução de textos e outros materiais;
II- Responsabilizar-se pela limpeza dos recursos tecnológicos definíveis na secretaria;
III- Assessorar a secretária na execução dos serviços da secretaria;
IV- Controlar a documentação do corpo docente e discente da escola;
V- Executar outras tarefas relacionadas com suas funções.
SEÇÃO IV
DOS SERVIÇOS GERAIS
Art. 49º – São atribuições do executor de serviços gerais:
I- Supervisionar a conservação e o consumo do material de higiene e limpeza;
II- Zelar pela conservação do Patrimônio Público da Escola;
III- Encarregar-se da abertura e fechamento de estabelecimento;
IV- Participar de todos os eventos realizados pela escola;
V- Realizar pequenos reparos no prédio e no mobiliário da escola;
VI- Entregar na coordenação os objetos encontrados;
VII- Impedir pessoas estranhas de ter acesso ao prédio escolar fora do horário de funcionamento;
VIII- Executar outras atividades inerentes as suas funções e determinadas pela secretaria ou pelo (a) coordenador (a) pedagógico (a).
SEÇÃO V
DO AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL – VIGIA DA ESCOLA
Art. 50º – Compete ao vigia da Escola Municipal Damiana da Cunha:
I. Cuidar e zelar pela segurança do Patrimônio Público da Unidade Escolar, onde este lotado, sendo ainda de sua responsabilidade ser assíduo e pontual, evitando que venha a acontecer situações de risco e dano pra a escola e comunidade escolar.
Art. 51º - Do Perfil do Vigia da escola:
I. - Ser de fácil relacionamento;
II. - Ter poder de convencimento;
III. - Ser educado e atencioso;
IV. - Ser responsável e pontual.
Art. 52º - São atribuições do Vigia da escola:
I. - Controlar a entrada e a saída de pessoas no período em que trabalha;
II. - Zelar pelo patrimônio da Escola Municipal Damiana da Cunha;
III. - Colaborar com a Limpeza do Pátio da Escola;
IV. - Colaborar com a poda de árvores;
V. – Colaborar e participar dos eventos culturais, esportivos, populares, gincanas e outras atividades que envolvam a unidade escolar e a comunidade local;
VI. - Prestar as informações necessárias sobre os setores de atendimento da unidade escolar.
SEÇÃO VI
DO DINAMIZADOR DE BIBLIOTECA
Art. 53º - O Dinamizador da Biblioteca Escolar é o professor leitor, responsável pelo projeto de incentivo à formação de leitores da escola, responsabilizando-se pela criação de situações, metodologias e ambientes propícios à leitura e à criação do hábito de leitura, crítica literária por meio de projetos, ações e atividades de estudo e pesquisa motivadoras, inovadoras, lúdicas, cênicas etc.
Art. 54º - Ao dinamizador de biblioteca compete:
• Todos os dinamizadores modulados na biblioteca da Escola Municipal Damiana da Cunha deverão apresentar um projeto pedagógico anual de atividades a serem desenvolvidas com os estudantes, na biblioteca de atuação. Esse projeto deverá estar de acordo com o Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar, ser analisado pelo coordenador pedagógico da subsecretaria que poderá apresentar sugestões para enriquecê-lo e, finalmente, ser aprovado pelo conselho escolar.
• É condição essencial para a modulação do dinamizador de biblioteca que ele atue em efetiva docência, com no mínimo 7h/a, em turno diferente daquele em que atua na biblioteca, na mesma unidade escolar ou em outra unidade escolar.
CAPÍTULO VII
DO DINAMIZADOR DE TECNOLOGIAS INTERATIVAS APLICADAS À EDUCAÇÃO
Art. 55º – A função de Professor Dinamizador de Tecnologias Interativas Aplicadas à Educação vincula-se, diretamente, à equipe pedagógica da Escola Municipal Damiana da Cunha e é um colaborador, tornando-se professor responsável pelo desenvolvimento das atividades peculiares à função.
Art. 56º - São atribuições do Professor Dinamizador de Tecnologias Interativas Aplicada à Educação:
I- Planejar seu trabalho de modo entrosado com os demais órgãos da Escola;
II- Organizar o sistema de controle da movimentação dos recursos;
III- Colocar e manter os diversos tipos de materiais nos seus devidos lugares, cuidando para que não se estraguem;
IV- Estimular e apoiar a equipe escolar no uso das tecnologias interativas aplicadas à educação (TV, vídeo, computador, rádio, dentre outros);
V- Confeccionar, na medida do possível, novos materiais para enriquecimento do acervo;
VI- Sugerir à Secretaria Municipal por pedidos dos professores, a aquisição de materiais cuja confecção não seja possível na Escola;
VII- Ter interesse e entusiasmo pelo uso de tecnologia, visando o desenvolvimento da aprendizagem;
VIII- Participar de cursos de formação continuada voltado para o uso pedagógicos das Tecnologias da Informação e comunição;
IX- Constituir documentação e organizar oficinas, visando à interpretação e à produção de vídeos, fitas cassete, fotografias, cartazes e outros materiais educativos, bem como, registrar a saída e a devolução do material sob sua guarda;
X- Notificar à Secretaria Municipal o defeito dos equipamentos;
XI- Organizar e manter atualizado o tombamento de todo o material audiovisual, com indicação de tipo, qualidade, proveniência, data e doador;
XII- Conhecer o conteúdo incluído sob os títulos das fitas de vídeo, dos filmes e slides, para indicação deles aos professores, através de um catálogo;
XIII- Elaborar relatórios trimestrais relativos aos trabalhos desenvolvidos, avaliá-los e analisando-os com o coordenador pedagógico;
XIV- Atender aos professores no horário de funcionamento do turno.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DE NATUREZA COLEGIADA
SEÇÃO I
DO CONSELHO ESCOLAR
Art. 57º – O Conselho Escolar e um colegiado de natureza construtiva e deliberativa e obedecem aos princípios da gestão democrática, dos quais participam os seguintes segmentos: coordenadores, professores, demais servidores, alunos e pais de alunos e tem por fim acompanhar e avaliar o processo e o produto educativo, contribuir para a melhoria do processo pedagógico e administrativo.
Art. 58º – O Conselho Escolar é constituído de:
I- Presidente
II- Vice-presidente
III- 1º Secretário
IV- 2º Secretário
V- Conselheiros
VI- Conselho Fiscal
VII-Comissão de execução financeira
Art. 59º – As atividades do Conselho Escolar são regidas conforme Estatuto próprio, aprovado em assembléia e em conformidade com a realidade da Escola Municipal Damiana da Cunha e da Secretaria Municipal de Educação;
Parágrafo Único – A organização e funcionamento do Conselho Escolar obedecem às disposições contidas em atos específicos da Secretaria Municipal da Educação de Mossâmedes.
Art. 60º – Tem por fim discutir e avaliar os pontos positivos e negativos em prol de melhorar o processo educativo.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DE CLASSE
Art. 61º – O Conselho de Classe é um colegiado de natureza deliberativa e consultiva, em assuntos didático-pedagógicos, com atuação restritiva na Escola Municipal Damiana da Cunha, tendo por objetivo acompanhar o processo ensino aprendizagem quanto a seus diversos aspectos e de acordo com a nova Resolução: Nº. 05 de 10/06/2011 define os artigos seguintes:
Art. 62º – O Conselho de Classe, observada a legislação vigente, será regulamentado por normas próprias, cabendo-lhe a função de avaliar o processo de aprendizagem de cada educando, bem como as condições em que a aprendizagem se realiza na escola, ao longo e ao final de cada unidade curricular, etapa, módulo, semestre letivo, ano ou curso.
Art. 63º– O Conselho de Classe no processo de avaliação, observada a legislação que rege a matéria, as orientações do Plano Pedagógico e os ditames regimentais da instituição, é autônomo em suas decisões, que devem ser acatadas pela comunidade escolar.
Art. 64º – O Conselho de Classe tem por finalidade:
I - estudar e interpretar os dados da aprendizagem, na sua relação com o trabalho dos professores a fim de propiciar condições de realização do processo ensino aprendizagem, proposto pelo plano curricular, intervindo tempestivamente com ações pedagógico-educativas no momento em que são detectadas dificuldades no desempenho de cada educando;
II - acompanhar e aperfeiçoar o processo de aprendizagem de cada aluno, bem como de sua avaliação, diagnosticando os resultados;
III - analisar os resultados da aprendizagem de cada aluno, relacionando-o com o desempenho da turma, com a organização dos conteúdos, com o encaminhamento metodológico, com as modalidades do acompanhamento individual e a realização da recuperação paralela;
IV - utilizar procedimentos que assegurem a comparação com parâmetros indicados pelos conteúdos determinados para a série, evitando a comparação entre alunos;
V - responder a consultas feitas sobre assuntos didático-pedagógicos, referentes à turma em avaliação.
Parágrafo único. O Conselho de Classe é constituído pelo diretor, pela coordenação pedagógica, pelo bibliotecário, por todos os professores que atuam naquela classe, pela representação legal dos alunos e dos pais e demais componentes, previsto no projeto político pedagógico da unidade e no regimento escolar.
Art. 65º – O Conselho de Classe, na avaliação do processo de desenvolvimento da aprendizagem de todos os educandos de cada turma, separada e individualmente, tomará as medidas que se fizerem necessárias para o aprimoramento de cada aluno, programando e garantindo a recuperação paralela individual e coletiva, direito do aluno, visando à recuperação imediata daqueles que apresentarem dificuldades de qualquer natureza.
Art. 66º – As decisões do Conselho de Classe, quando tomadas no exercício legal de sua atuação e no respeito às normas educacionais, só podem ser revisadas ou modificadas por ele mesmo, mediante recurso interposto pelo interessado ou por seu representante legal, no prazo estabelecido no regimento escolar, que não pode ser inferior a 5 (cinco) dias, vedada toda e qualquer ingerência ou interferência em suas decisões.
Art. 67º – O Conselho de Classe, ao final de cada semestre letivo, deve realizar amplo debate sobre o processo pedagógico, o ensino ministrado, a aprendizagem, a avaliação e a recuperação paralela, desenvolvidos ao longo de seu curso, promovendo, quando for o caso, mudanças e adaptações que se fizerem necessárias no projeto político pedagógico e no regimento, com vistas ao seu aprimoramento durante o semestre subseqüente.
§ 1º A conclusão do Conselho de Classe, por qualquer uma das alternativas possíveis, necessariamente, tem de ser circunstanciada, motivada e anotada, em seu inteiro teor, em ata própria e na ficha individual do aluno.
Art. 68º – Cabe ao Conselho de Classe, no fim de cada período letivo, analisar o desempenho global de cada aluno, avaliando se ele dispõe das condições adequadas para ser promovido para o ano ou o ciclo seguinte, de forma integral ou parcial, ou para outra etapa mais elevada.
Parágrafo único. A conclusão do Conselho de Classe, por qualquer uma das alternativas possíveis, tem de ser necessariamente circunstanciada, motivada e anotada, em seu inteiro teor, em ata própria.
Art. 69º–É vedada ao Conselho de Classe a dispensa da análise do desempenho global do aluno, o processo progressivo de seu desempenho e dos resultados por ele obtidos durante todo o período letivo no conjunto dos componentes curriculares.
Art. 70º–As reuniões do Conselho de Classe devem ser devidamente registradas, em documento próprio, por secretário designado para isso, dando-se ciência, por escrito, de seu inteiro teor a todos os participantes, no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir de sua realização, sendo por todos assinado.
TITULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DE ENSINO
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE ENSINO
Art. 71º - O ensino na Escola Municipal Damiana da Cunha será ministrado com a Educação Infantil, Ensino Fundamental de 9 anos de escolarização e a Educação de Jovens e Adultos/EJA nos turnos matutino, vespertino e noturno, nos moldes prescritos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação 9394/1996, em conformidade com os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCNs), adequado a Lei nº. 11.274-06/02/06, com fundamentação pedagógica nos 4 pilares da Educação a aprender a Ser, Fazer, Conhecer e Conviver, nas matrizes de habilidades como eixo norteador do processo, e Resoluções Vigentes.
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
De acordo com a nova Resolução: Nº. 05 de 10 de junho de 2011
Art. 72º – A educação infantil, que se estende do nascimento aos cinco anos de idade, é direito subjetivo e universal de toda criança, de responsabilidade do Estado e da família.
Art. 73º – A educação infantil deve ser oferecida prioritariamente pelo poder público municipal, em regime de colaboração com o Estado e a União, oportunizando o ingresso e a permanência de todas as crianças do município em instituições educacionais destinadas e adequadas, especificamente para a primeira etapa da educação básica, acolhendo-as sem discriminação de qualquer natureza.
Art. 74º – A educação infantil pode ser ofertada pela iniciativa privada, por instituições que se enquadrem nas categorias definidas nos termos da legislação vigente.
Art. 75º – A educação infantil, respeitada a sua especificidade, pode ser ofertada em instituições que ofereçam outras etapas e modalidades de ensino.
Art. 76º – Educação Infantil é o atendimento às crianças de 04 (quatro) e 05 (cinco) anos de idade, objetiva:
I- A permanência de 05 (cinco) horas em um dos turnos matutino e vespertino;
II- A higiene pessoal;
III- A alimentação;
IV- A outros atendimentos previstos no estatuto da criança e do adolescente.
Art. 77º – A educação infantil visa ao desenvolvimento integral da criança, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade e tem por objetivo gerar condições que garantam à criança, como sujeito de direitos, o seu pleno desenvolvimento, por meio de:
I - descoberta, formação e explicitação de sua identidade étnico-racial, sócio-político cultural;
II - conscientização e apropriação de sua autonomia;
III - garantia de seu bem-estar e de sua saúde;
IV – respeito à livre expressão e manifestação de sua criatividade e de seu imaginário;
V - integração dos aspectos físicos, emocionais, afetivos, cognitivos lingüísticos e sociais da criança;
VI - liberdade de movimento, de contato com a natureza e de expressão corporal em espaços sempre mais amplos;
VII - criação e manifestação lúdica, da teatralidade, da musicalidade, da poesia, da historicidade e das atividades plásticas;
VIII - progressiva ampliação de suas experiências e apropriação de conhecimentos da realidade local e universal.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS HUMANOS NA EDUCAÇÃO INFANTIL
De acordo com a nova Resolução: Nº. 05 de 10 de junho de 2011
Art. 78º – A direção da instituição de educação infantil deve ser exercida por profissional habilitado em curso superior, preferencialmente, de Pedagogia.
Art. 79º – A instituição de educação infantil deve contar com quadro de docentes
habilitados, de acordo com a legislação vigente.
Art. 80º – Os mantenedores devem promover e facilitar o acesso os profissionais da educação infantil aos programas de educação continuada, que atendam aos objetivos da educação infantil.
Parágrafo único. A participação na formação continuada deve ser orientada principalmente pelas necessidades oriundas da concepção e execução do projeto político pedagógico, podendo ocorrer na própria instituição ou fora dela.
Art. 81º – Os mantenedores de instituição de educação infantil incentivarão a organização
e manutenção de equipes multiprofissionais, para atendimentos específicos às crianças
sob sua responsabilidade.
SEÇÃO III
DO ESPAÇO, DAS INSTALAÇÕES, DOS EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIO NA EDUCAÇÃO INFANTIL.
De acordo com a nova Resolução: Nº. 05 de 10 de junho de 2011
Art. 82º – A educação infantil, primeira etapa da educação básica, será oferecida em:
I - creches ou unidades escolares, para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para crianças de quatro a cinco anos.
§ 1º Para fins desta Resolução, creches ou entidades equivalentes são todas as responsáveis pela educação e cuidado de crianças do nascimento a três anos de idade, que observam integralmente as normas ora emanadas.
§2º A educação infantil, primeira etapa da educação básica, é oferecida em creches e pré-escolas, as quais se caracterizam como espaços institucionais não domésticos que constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados, que educam e cuidam de crianças do nascimento aos cinco anos de idade, em período que atenda à real necessidade da comunidade em que se insere, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados por órgão competente do Sistema Educativo do Estado de Goiás e submetidos a controle social.
§ 3º As crianças com necessidades especiais serão atendidas de acordo com a legislação que rege a matéria, preferencialmente na rede regular de educação infantil, que deve ter profissionais habilitados e capacitados para esse atendimento.
Art. 83º – O regime de funcionamento das instituições de educação infantil, deve ser ininterrupto durante todo o ano civil e adequar-se-á às necessidades da comunidade local.
§ 1º Para fins desta Resolução, deve-se respeitar o direito de férias para as crianças da educação infantil.
§ 2º O atendimento educacional, deve ser realizado, durante o período de férias coletivas dos professores e de recesso escolar, por profissionais habilitados na forma da lei.
Art. 84º – Os espaços, materiais e equipamentos das instituições de educação infantil devem ser construídos e organizados com a finalidade de atender as necessidades das famílias e dos profissionais que nela trabalham.
Parágrafo único. Os espaços, materiais e equipamentos devem ser adequados ao uso por crianças com necessidades especiais, conforme legislação específica.
Art. 85º – Os espaços, materiais e equipamentos serão organizados de acordo com o projeto político pedagógico da instituição de educação infantil, a fim de favorecer a aprendizagem e o desenvolvimento das crianças, do nascimento aos cinco anos, respeitadas as suas necessidades e capacidades, observadas as normas pertinentes à matéria, emanadas do CEE.
Parágrafo único. Unidades escolares de ensino fundamental e/ou médio, que mantenham turmas de educação infantil, devem ter espaços, materiais e equipamentos de uso exclusivo para as crianças, do nascimento aos cinco anos.
Art. 86º – O espaço físico escolar deve atender às diferentes funções da instituição de educação infantil e conter estrutura básica, que contemple:
I - espaços para recepção;
II - salas para professores e para serviços administrativo, pedagógico e de apoio;
III – brinquedoteca contendo também brinquedos para o trabalho de conscientização das diferenças étnico-raciais (trabalho que eduque as crianças ao conhecimento e ao respeito das diferenças culturais e características raciais do povo brasileiro);
IV - salas para atividades com as crianças, com visão do ambiente externo, com mobiliário e equipamentos adequados, que permitam variar sua disposição, respeitando-se:
a) a metragem de 1,20 m² por criança atendida e 2,5 m² para o professor;
b) instalações e equipamentos adequados ao preparo de refeições;
c) sala para amamentação, que apresentem perfeitas condições de higiene e privacidade;
d) dormitório com berços de uso individual, dispostos numa distância de no mínimo 50 cm entre si e entre eles e as paredes;
e) instalações sanitárias completas, separadas por gênero, suficientes e adequadas para uso das crianças, dos adultos e das pessoas com deficiência;
f) salas providas de colchonetes e ou esteiras (ou similares como tatames, piso flutuante), para repouso das crianças;
g) espaços destinados à cozinha, despensa, almoxarifado e lavanderia; h) área coberta para recreação das crianças, compatível com a capacidade de atendimento da Instituição;
i) área livre, arborizada e ajardinada, que possibilite práticas esportivas e recreativas, atividades artístico-culturais e de lazer.
Art. 87º – O órgão competente do poder público considerará o diagnóstico de necessidades apresentado pela comunidade local, como prioridade para autorizar a construção e/ou abertura de novos centros de educação infantil.
Parágrafo único. É obrigação prioritária do Município o atendimento à educação infantil e ao ensino fundamental, a fim de atender a todas as crianças que nele residem.
SEÇÃO IV
OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL
De acordo com a nova Resolução: Nº. 05 de 10 de junho de 2011:
Art. 88º – A educação infantil visa ao desenvolvimento integral da criança, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade e tem por objetivo gerar condições que garantam à criança, como sujeito de direitos, o seu pleno desenvolvimento, por meio de:
I - descoberta, formação e explicitação de sua identidade étnico-racial, sócio-político cultural;
II - conscientização e apropriação de sua autonomia;
III - garantia de seu bem-estar e de sua saúde;
IV – respeito à livre expressão e manifestação de sua criatividade e de seu imaginário;
V - integração dos aspectos físicos, emocionais, afetivos, cognitivos lingüísticos e sociais da criança;
VI –liberdade de movimento, de contato com a natureza e de expressão corporal em
espaços sempre mais amplos;
VII - criação e manifestação lúdica, da teatralidade, da musicalidade, da poesia, da
historicidade e das atividades plásticas;
VIII - progressiva ampliação de suas experiências e apropriação de conhecimentos da
realidade local e universal.
SEÇÃO V
EDUCAÇÃO INFANTIL E O PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO
De acordo com a nova Resolução: Nº. 05 de 10 de junho de 2011:
Art. 89º – O projeto político pedagógico das instituições de educação infantil deve ter como objetivo garantir à criança acesso a processos de apropriação, renovação e articulação de conhecimentos e aprendizagens de diferentes linguagens, assim como o direito à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito, à dignidade, à brincadeira, à convivência e à interação com outras crianças
§ 1º A efetivação desse objetivo, condições para o trabalho coletivo e para a organização de materiais, espaços e tempos que assegurem:
I - a educação em sua integralidade, entendendo o cuidado como algo indissociável ao processo educativo;
II - a indivisibilidade das dimensões expressivo-motora, afetiva, cognitiva, linguística, ética, estética e sociocultural da criança;
III - a participação, o diálogo e a escuta cotidiana das famílias, o respeito e a valorização de suas formas de organização;
IV - o estabelecimento de relação efetiva com a comunidade local e de mecanismos que garantam a gestão democrática e a valorização dos saberes da comunidade;
V - o reconhecimento das especificidades etárias, das singularidades individuais e coletivas das crianças, promovendo interações entre crianças de mesma idade e crianças de diferentes idades;
VI - os deslocamentos e os movimentos amplos das crianças nos espaços internos e externos às salas de referência das turmas e à instituição;
VII - a acessibilidade de espaços, materiais, objetos, brinquedos e instruções para as crianças com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
VIII - a apropriação pelas crianças das contribuições histórico-culturais dos povos indígenas, afrodescendentes, asiáticos, europeus e de outros países da América;
IX - o reconhecimento, a valorização, o respeito e a interação das crianças com as histórias e as culturas africanas, afro-brasileiras, bem como o combate ao racismo e à discriminação;
X - a dignidade da criança como pessoa humana e a proteção contra qualquer forma de violência – física ou simbólica – e negligência no interior da instituição ou praticadas pela família, prevendo os encaminhamentos de suas violações aos órgãos competentes.
§ 2º Os projetos políticos pedagógicos, garantida a autonomia dos povos indígenas na escolha dos modos de educação de suas crianças do nascimento aos cinco anos de idade que optarem pela educação infantil, devem:
I - proporcionar uma relação viva com os conhecimentos, crenças, valores, concepções de mundo e as memórias de seu povo;
II - reafirmar a identidade étnica e a língua materna como elementos de constituição das crianças;
III - dar continuidade à educação tradicional oferecida na família e articular-se às práticas socioculturais de educação e cuidado coletivos da comunidade;
IV - adequar calendário, agrupamentos etários e organização de tempos, atividades e ambientes de modo a atender às demandas de cada povo indígena.
§ 3º Os projetos políticos pedagógicos da educação infantil das crianças filhas de agricultores familiares, extrativistas, pescadores artesanais, ribeirinhos, assentados e acampados da reforma agrária, quilombolas, caiçaras, povos da floresta, devem:
I - reconhecer os modos próprios de vida no campo como fundamentais para a constituição da identidade das crianças moradoras em territórios rurais;
II - ter vinculação inerente à realidade dessas populações, suas culturas, tradições e identidades, assim como a práticas ambientalmente sustentáveis;
III - flexibilizar, se necessário, calendário, rotinas e atividades, respeitando-se as diferenças quanto à atividade econômica dessas populações;
IV - valorizar e evidenciar os saberes e o papel dessas populações, na produção de conhecimentos sobre o mundo e sobre o ambiente natural;
V - prever a oferta de brinquedos e equipamentos que respeitem as características ambientais e socioculturais da comunidade.
§4º A escola de sucesso rejeita a figura de suspensão e expulsão sumária do educando em suas normas, principalmente a regimental.
Art. 90º – Compete aos órgãos próprios do Sistema Educativo de Goiás, responsáveis pela educação infantil, desenvolver políticas de acompanhamento, controle e avaliação, a fim de garantir a qualidade do atendimento em todas as unidades que a oferecem.
Art. 91º – A apresentação de Laudo da Inspeção Sanitária é obrigatória, para que se obtenha a autorização de funcionamento de instituição de educação infantil no Sistema
SEÇÃO VI
DO ENSINO FUNDAMENTAL:
De acordo com a nova Resolução: Nº. 05 de 10 de junho de 2011:
Art. 92º – É dever dos municípios e do Estado garantir a oferta do ensino fundamental público, gratuito e de qualidade, sem requisito de seleção.
Parágrafo único. As escolas que ministram esse ensino devem trabalhar considerando uma etapa da educação básica que assegure a cada um e a todos o acesso ao conhecimento e aos elementos da cultura imprescindíveis ao seu desenvolvimento pessoal, para seu preparo para o exercício da cidadania, à compreensão da função do trabalho na construção da organização social e à continuidade de estudos.
Art. 93º – As propostas curriculares do ensino fundamental visam desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe os meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores, mediante os objetivos previstos para esta etapa da escolarização, a saber:
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, das artes, da tecnologia e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - a aquisição de conhecimentos e habilidades, e a formação de atitudes e valores como instrumentos para uma visão crítica do mundo;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
Art. 94º – O ensino fundamental, com duração de 9 (nove) anos, abrange a população na faixa etária dos 6 (seis) aos 14 (quatorze) anos de idade e se estende, também, a todos os que, na idade própria, não tiveram condições de requentá-lo.
§ 1º A matrícula no ensino fundamental é obrigatória a crianças com 6 (seis) anos, nos termos da Lei e das normas nacionais vigentes.
§2º A carga horária mínima anual do ensino fundamental regular será de 800 (oitocentas) horas relógio, distribuídas em, pelo menos, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar.
Art. 95º –O currículo do ensino fundamental tem uma base nacional comum, complementada em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar por uma parte diversificada.
Art. 96º – A base nacional comum e a parte diversificada do currículo do ensino fundamental constituem um todo integrado e não podem ser consideradas como dois blocos distintos.
§ 1º A articulação entre a base nacional comum e a parte diversificada do currículo do ensino fundamental possibilita a sintonia dos interesses mais amplos de formação básica do cidadão com a realidade local, as necessidades dos alunos, as características regionais da sociedade, da cultura e da economia e perpassa todo o currículo;
§ 2º Os conhecimentos que fazem parte da base nacional comum a que todos devem ter acesso, voltados à divulgação de valores fundamentais, ao interesse social e à preservação da ordem democrática, independentemente da região e do lugar em que vivem, asseguram a característica unitária das orientações curriculares nacionais, das propostas curriculares do Estado, dos municípios, e dos projetos políticos pedagógicos das escolas.
§ 3º Os conteúdos curriculares que compõem a parte diversificada do currículo serão definidos pelo Sistema Educativo do Estado de Goiás e pelas escolas, de modo a complementar e enriquecer o currículo, assegurando a contextualização dos conhecimentos escolares em face das diferentes realidades;
§ 4º Os conteúdos que compõem a base nacional comum e a parte diversificada têm origem nas disciplinas científicas, no desenvolvimento das linguagens, no mundo do trabalho, na cultura e na tecnologia, na produção artística, nas atividades desportivas e corporais, na área da saúde e ainda incorporam saberes como os que advêm das formas diversas de exercício da cidadania, dos movimentos sociais, da cultura escolar, da experiência docente, do cotidiano e dos alunos.
Art. 97º – Os conteúdos se articulam com as áreas de conhecimento, a saber: Linguagens, Matemática, Ciências da Natureza e Ciências Humanas.
Parágrafo único. As áreas de conhecimento favorecem a comunicação entre diferentes conhecimentos sistematizados e entre estes e outros saberes, mas permitem que os referenciais conceituais próprios de cada conteúdo curricular sejam preservados.
Art. 98º – O currículo da base nacional comum do ensino fundamental deve abranger, obrigatoriamente o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente a do Brasil, bem como o ensino da arte, a educação física e o ensino religioso.
Art. 99º – Os conteúdos curriculares obrigatórios do ensino fundamental serão assim organizados em relação às áreas de conhecimento:
I - Linguagens: Língua Portuguesa, Língua Materna para populações indígenas, Língua Estrangeira Moderna, Arte e Educação Física;
II - Matemática;
III - Ciências da Natureza: Química, Física e Biologia
IV - Ciências Humanas: História e Geografia
§ 1º O ensino fundamental deve ser ministrado em língua portuguesa, assegurada também às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem, conforme legislação em vigor;
§ 2º O ensino de História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia;
§ 3º A história e as culturas indígena e afro-brasileira, presentes, obrigatoriamente, nos conteúdos desenvolvidos no âmbito de todo o currículo escolar e, em especial, no ensino de Arte, História, Língua Portuguesa, Geografia e Cultura Religiosa, assim como a História da África, deverão assegurar o conhecimento e o reconhecimento desses povos para a constituição da nação, pois possibilitam ampliar o leque de referências culturais de toda a população escolar e contribuir para a mudança das suas concepções de mundo, transformando os conhecimentos comuns veiculados pelo currículo e contribuindo para a construção de identidades mais plurais e solidárias, conforme legislação em vigor;
§ 4º A música constitui conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do conteúdo curricular arte, o qual compreende também as artes visuais, o teatro e a dança, conforme legislação em vigor;
§ 5º A educação física, componente obrigatório do currículo do ensino fundamental, integra o projeto político pedagógico da escola e será facultativa ao educando apenas nas circunstâncias previstas na Lei de Diretrizes e Bases Nacionais - LDB.
§ 6º O ensino religioso, de oferta obrigatória e matrícula facultativa ao aluno, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui componente curricular dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural e religiosa do Brasil e vedadas quaisquer formas de proselitismo, conforme LDB.
Art. 100º – Os conteúdos curriculares e as áreas de conhecimento devem articular transversalmente, a partir das possibilidades abertas pelos seus referenciais, a abordagem de temas contemporâneos que afetam a vida humana em escala global, regional e local, bem como na esfera individual.
§ 1º Temas como saúde, sexualidade e gênero, vida familiar e social, assim como os direitos das crianças e adolescentes, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, preservação do meio ambiente, nos termos da política nacional de educação ambiental, educação para o consumo, educação fiscal, trabalho, ciência e tecnologia, e diversidade cultural devem permear o desenvolvimento dos conteúdos da base nacional comum e da parte diversificada do currículo.
§ 2º Outras leis específicas que complementam e determinam que sejam ainda incluídos temas relativos à condição e aos direitos dos idosos e à educação para o trânsito.
§ 3º A transversalidade constitui uma das maneiras de trabalhar os componentes curriculares, as áreas de conhecimento e os temas sociais em uma perspectiva integrada, conforme a Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a educação básica.
Art. 101º – A necessária integração dos conhecimentos escolares no currículo favorece a sua contextualização para aproximar o processo educativo das experiências dos educandos.
§ 1º As propostas curriculares ordenadas em torno de grandes eixos articuladores, projetos interdisciplinares com base em temas geradores formulados a partir de questões da comunidade e articulados aos componentes curriculares e às áreas de conhecimento, currículos em rede, propostas ordenadas em torno de conceitos-chave ou conceitos nucleares que permitam trabalhar as questões cognitivas e as questões culturais numa perspectiva transversal, e projetos de trabalho com diversas acepções constituem exemplos de possibilidades de integração do currículo, entre outros.
§ 2º Os projetos propostos pela escola, comunidade, redes e Sistema Educativo do Estado de Goiás serão articulados ao desenvolvimento dos conteúdos curriculares e às áreas de conhecimento, observadas as disposições contidas nas Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a educação básica e nos termos do Parecer que dá base à presente.
Art. 102º – O Sistema Educativo do Estado de Goiás, as escolas e os professores, com o apoio das famílias e da comunidade, envidarão esforços para assegurar o progresso contínuo dos educandos no que se refere ao seu desenvolvimento pleno e à aquisição de aprendizagens significativas, lançando mão de todos os recursos disponíveis e criando renovadas oportunidades para evitar que a trajetória escolar discente seja retardada ou indevidamente interrompida.
§ 1º As providências necessárias para que a operacionalização do princípio da continuidade não seja traduzida como "promoção automática" de educandos de um ano, série, ciclo, módulo ou etapa para o seguinte, devem ser adotadas, inclusive para que o combate à repetência não se transforme em descompromisso com o ensino e a aprendizagem.
§ 2º A organização do trabalho pedagógico incluirá a mobilidade e a flexibilização dos tempos e espaços escolares, a diversidade nos agrupamentos de educandos, as diversas linguagens artísticas, a diversidade de materiais, os variados suportes literários, as atividades que mobilizem o raciocínio, as atitudes investigativas, as abordagens complementares e as atividades de reforço, a articulação entre a escola e a comunidade, e o acesso aos espaços de expressão cultural.
Art. 102º – A necessidade de assegurar aos educandos percurso contínuo de aprendizagens torna imperativa a articulação de todas as etapas da educação, especialmente do ensino fundamental com a educação infantil, dos anos iniciais e dos anos finais no interior do ensino fundamental, bem como do ensino fundamental com o ensino médio, garantindo a qualidade da educação básica.
Parágrafo único. Será dada, na passagem dos anos iniciais para os anos finais do ensino fundamental, especial atenção:
I – pelo Sistema Educativo do Estado de Goiás, ao planejamento da oferta educativa dos alunos transferidos das redes municipais para as estaduais;
II - pelas escolas, à coordenação das demandas específicas feitas pelos diferentes professores aos educandos, a fim de que estes possam melhor organizar as suas atividades diante das solicitações muito diversas que recebem.
Art. 102º – Os três anos iniciais do ensino fundamental devem assegurar:
I - a alfabetização e o letramento;
II - o desenvolvimento das diversas formas de expressão, incluindo o aprendizado da
Língua Portuguesa, a Literatura, a Música e demais artes, a Educação Física, assim como o aprendizado da Matemática, da Ciência, da História e da Geografia;
III - a continuidade da aprendizagem, tendo em conta a complexidade do processo de alfabetização e os prejuízos que a repetência pode causar no ensino fundamental, particularmente, na passagem do primeiro para o segundo ano de escolaridade e deste para o terceiro.
§ 1º Mesmo quando o Sistema Educativo do Estado de Goiás ou a escola, no uso de sua autonomia, fizerem opção pelo regime seriado, será necessário considerar os três anos iniciais do ensino fundamental como um bloco pedagógico ou um ciclo sequencial não passível de interrupção, voltado para ampliar a todos os educandos as oportunidades de sistematização e aprofundamento das aprendizagens básicas, imprescindíveis para o prosseguimento dos estudos.
§ 2º Aos professores compete adotar formas de trabalho que proporcionem maior mobilidade das crianças nas salas de aula e as levem a explorar mais intensamente as diversas linguagens artísticas, a começar pela literatura, a utilizar materiais que ofereçam oportunidades de raciocinar, manuseando-os e explorando as suas características e propriedades, considerando as características de desenvolvimento dos educandos.
Art. 103º – No ensino fundamental, do 1º ao 5º ano, os conteúdos curriculares, educação física e arte, poderão estar a cargo do professor de referência da turma, aquele com o qual os alunos permanecem a maior parte do período escolar, ou de professores licenciados nos respectivos componentes.
§ 1º O professor deverá ter licenciatura específica em língua estrangeira, nas escolas que optarem por incluir nos anos iniciais do ensino fundamental esse componente curricular.
§ 2º Nos casos em que esses componentes curriculares sejam desenvolvidos por professores com licenciatura específica, deve ser assegurada a integração com os demais componentes trabalhados pelo professor de referência da turma.
SEÇÃO VII
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA
De acordo com a nova Resolução: Nº. 05 de 10 de junho de 2011:
Art. 104º – A educação de jovens e adultos – EJA destina-se tão-somente àqueles que não tiveram acesso à escola na idade própria, legalmente prevista, ou que nela não puderam permanecer, tendo como objetivo precípuo proporcionar-lhes a oportunidade para cursar a educação básica, direito subjetivo e universal, nas duas etapas, respeitando as condições sociais e econômicas de cada brasileiro, seu perfil cultural e os conhecimentos já adquiridos, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para a cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 105º – A escola, ao ministrar uma etapa de EJA, deve se comprometer a integralizar todos os períodos letivos que a etapa requer, no turno previsto, de acordo com a disponibilidade de seu corpo docente, desde que isso não acarrete prejuízo para o educando.
Art. 106º – A educação de jovens e adultos obedece aos seguintes parâmetros:
I - ingresso permitido apenas aos que, apesar de ter idade que extrapola à da idade-série que deveriam cursar, ainda não tiveram acesso à escolarização regular, ou dela encontrem-se comprovadamente afastados há mais de 1 (um) ano;
II - observância do currículo pleno e das diretrizes curriculares, tanto da base nacional comum, quanto da parte diversificada, conforme dispõe a Lei de Diretrizes e Bases Nacionais e da Lei Complementar Estadual N. 26/98;
III - carga horária mínima de, pelo menos, 2.400 horas presenciais para o conjunto de anos do ensino fundamental, reservadas 1.600 horas, para aquela parte da etapa que abrange do 6º ao 9º ano deste nível de ensino e de 1.200 horas, também presenciais, para o ensino médio;
IV - freqüência mínima obrigatória a 75% (setenta e cinco por cento) das atividades escolares presenciais, desenvolvidas durante o semestre letivo;
V - efetivação de matrícula a qualquer dia do ano letivo, sem prejuízo do cumprimento do que estabelecem os incisos III e IV;VI - avaliação da aprendizagem contínua, cumulativa e com absoluta prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos, garantindo-se, aos que demonstrarem dificuldades de desenvolvimento, acompanhamento especial individualizado e recuperação paralela, por equipe devidamente preparada, em horário compatível com a atividade profissional exercida pelo educando.
§ 1º É vedada a transferência do ensino fundamental e do ensino médio regular para a educação de jovens e adultos, a não ser em caso previsto no inciso I deste artigo.
§ 2º A avaliação de que trata o inciso VI deve considerar, cotidianamente, a efetiva presença e a participação do educando nas atividades escolares, sua criatividade e capacidade de tomar iniciativa, de apropriar-se dos conteúdos ministrados, sua comunicação com colegas, professores e demais agentes educativos, sua sociabilidade, visando à assimilação dos conhecimentos, o desenvolvimento das habilidades de ler escrever- interpretar- comunicar, e a aquisição de conhecimentos, atitudes e de valores necessários para o pleno exercício da cidadania.
§ 3º O processo de avaliação escolar, definido no projeto político pedagógico e no regimento da unidade escolar, deve ser conhecido e aplicado por todos os educadores.
§ 4º O processo de desenvolvimento da aprendizagem de cada educando deve ser objeto de rigorosa verificação e análise pelo conselho de classe, autônomo em suas decisões, obrigatório a cada bimestre letivo, composto por professores, coordenação pedagógica, representantes dos alunos, dos pais e, quando for o caso, do conselho escolar, bem como dos demais agentes educativos.
§ 5º O conselho de classe deve tomar as medidas que se fizerem necessárias para o aprimoramento do processo de aprendizagem e para a recuperação imediata da aprendizagem de cada aluno que apresentar dificuldades de qualquer natureza.
§ 6º O aluno sem comprovante de vida escolar anterior, no ato da matrícula, deve ser submetido à classificação, que o posicionará na etapa compatível com seu grau de desenvolvimento e conhecimentos já adquiridos, obedecidos os parâmetros desta Resolução e da legislação que rege a matéria.
§7º A reclassificação não se aplica ao aluno da EJA, exceção feita aos estudos realizados no exterior.
Art. 107º – Exige-se dos professores de educação de jovens e adultos a formação mínima necessária determinada pela Lei de Diretrizes e Bases Nacional e Estadual.
Parágrafo único. Compete à mantenedora promover, de forma permanente, a capacitação e a formação continuada de seus professores.
Art. 108º – A matriz curricular da educação de jovens e adultos, a ser distribuída em três etapas, compreende a alfabetização, a escrita, a leitura, a interpretação do texto lido, Linguagens, Códigos e suas Tecnologias; Ciências da Natureza, Matemática e suas tecnologias e as Ciências Humanas e suas Tecnologias.
§ 1º A primeira etapa será desenvolvida em 4 (quatro) semestres, módulos, etapas com conteúdo correspondente ao do 1º ao 5º ano do ensino fundamental de 9 anos.
§ 2º A segunda etapa, com conteúdo correspondente àquele ministrado do 6º ao 9º ano do ensino fundamental de 9 (nove) anos, a ser ministrada em 6 (seis) semestres, módulos ou etapas.
§ 3º A terceira etapa equivale ao ensino médio, com o conteúdo determinado para esta etapa da educação básica regular, a ser desenvolvido em 4 (quatro) semestres, módulos ou etapas.
§4º A idade mínima para o desenvolvimento da EJA com mediação da EaD será a mesma estabelecida para a EJA presencial: 15 (quinze) anos completos para o ensino fundamental e 18 (dezoito) anos completos para o ensino médio.
Art. 109º – A educação de Jovens e Adultos, em todas as suas etapas, será oferecida em(cinco) dias de atividades escolares semanais em sala de aula, não podendo nenhum deles exceder a 3 (três) horas de atividades presenciais, no período noturno.
§1º O horário das atividades escolares adaptar-se-á, na medida do possível, ao tempo disponível do aluno trabalhador, de acordo com a realidade de cada localidade.
§2º Sem prejuízo para a formação geral do educando, deve ser incentivada a qualificação profissional em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.
§ 3º O Conselho Estadual de Educação apreciará projetos especiais de caráter emergencial ou de utilidade comprovada, baseado em procedimentos específicos para atendimento ao trabalhador.
Art. 110º – O currículo pleno da educação de jovens e adultos é composto pela base nacional comum e pela parte diversificada.
Art. 111º – A equivalência dos Semestres da 1ª e 2ª etapa / EJA / Ensino Fundamental com as séries (seriado anual), são:
ENSINO FUNDAMENTAL
EJA SERIADO
1ª ETAPA
1º semestre 1º e 2º Ano ou 1ª série
2º semestre 3º Ano ou 2ª série
3º semestre 4º Ano ou 3ª série
4º semestre 5º Ano ou 4ª série
2ª ETAPA
1º semestre
6º Ano ou 5ª série
2º semestre 7º Ano ou 6ª série
3º semestre e 4º semestre 8º Ano ou 7ª série
5º semestre e 5º semestre 9º Ano ou 8ª série
SEÇÃO VIII
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
De acordo com a nova Resolução: Nº. 05 de 10 de junho de 2011:
Art. 112º – É dever de o Estado assegurar a educação especial a todos os educandos que dela necessitam, pois o direito à educação especial decorre do direito subjetivo universal à educação básica para o exercício da cidadania.
Art. 113º – O projeto político pedagógico da escola e o regimento escolar, amparados na legislação vigente, deverão contemplar a melhoria das condições de acesso e de permanência dos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades nas classes comuns do ensino regular, dispondo dos necessários recursos de acessibilidade, intensificando o processo de inclusão nas escolas públicas e privadas e buscando a universalização do atendimento.
Parágrafo único. Os recursos de acessibilidade são aqueles que asseguram condições de acesso aos alunos com deficiência e mobilidade reduzida, por meio da utilização de materiais didáticos, dos espaços, mobiliários e equipamentos, dos sistemas de comunicação e informação, dos transportes e outros serviços.
Art. 114º – O atendimento educacional especializado aos educandos da Educação Especial será promovido e expandido com o apoio dos órgãos competentes e não substitui a escolarização, mas contribui para ampliar o acesso aos conteúdos escolares, ao proporcionar independência aos educandos para a realização de tarefas e favorecer a sua autonomia.
§ 1º O atendimento educacional especializado poderá ser oferecido no contraturno, em salas de recursos multifuncionais na própria escola, em outra escola ou em centros especializados e será implementado por professores e profissionais com formação especializada, de acordo com plano de atendimento aos alunos que identifique suas necessidades educacionais específicas, defina os recursos necessários e as atividades a serem desenvolvidas.
§ 2º A certificação especial de conclusão de etapa, módulo, ou ciclo de curso de educação básica oferecido às pessoas com necessidades educacionais especiais obedece à legislação em vigor.
CAPÍTULO II
DA VERIFICAÇÃO DE APRENDIZAGEM
SEÇÃO I
DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM ESCOLAR
De acordo com a Resolução CCE/CP nº. 05 de 10 junho de 2011:
Art. 115º–Cada unidade escolar deve, obrigatoriamente, estabelecer, de forma circunstanciada e exaustiva no projeto político pedagógico, no regimento e no plano de gestão, as ações pedagógicas e as condições mais adequadas para assegurar o ingresso, a permanência, a promoção e o aproveitamento de estudos de cada educando.
Art. 116º–A avaliação da aprendizagem escolar, nos termos desta Resolução e da LDB, é processo diagnosticador, formativo e emancipador, devendo realizar-se contínua e cumulativamente, e com absoluta prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos formativos sobre os informativos, visando a busca de subsídios para o aprimoramento do processo educacional e para a avaliação institucional.
§1º A avaliação contínua é aquela efetuada durante todo o período letivo, por meio de inúmeros instrumentos de observação do desenvolvimento humano e escolar do aluno.
§2º A avaliação cumulativa é aquela que tem como objeto os resultados conseguidos pelo educando no conjunto do seu desenvolvimento global, humano e escolar, analisado em conjunto pelos docentes da área.
§3º A avaliação qualitativa é aquela que supera os critérios matemáticos e valoriza os avanços do educando visando ao seu desenvolvimento no processo de aprendizagem.
§4º As pessoas com deficiência devem ser avaliadas segundo os critérios que normatizam a Educação Especial no Estado de Goiás.
Art. 117º–A avaliação tem por objetivo contribuir para o pleno desenvolvimento do aluno, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, consoante legislação em vigor.
Art. 118º–A avaliação dos educandos do ensino fundamental e médio, a ser realizada pelos professores e pela escola como parte integrante da proposta curricular e da implementação do currículo, é redimensionadora da ação pedagógica e deve:
I - assumir um caráter processual, formativo e participativo, ser contínua, cumulativa e diagnóstica, com vistas a:
a) identificar potencialidades e dificuldades de aprendizagem e detectar problemas de ensino;
b) subsidiar decisões sobre a utilização de estratégias e abordagens de acordo com as necessidades dos educandos;
c) criar condições de intervir de modo imediato e a mais longo prazo para sanar dificuldades e redirecionar o trabalho docente;
d) manter a família informada sobre o desempenho dos educandos;
e) reconhecer o direito do aluno e da família de discutir os resultados de avaliação, inclusive em instâncias superiores à escola, revendo procedimentos sempre que as reivindicações forem procedentes.
II - utilizar vários instrumentos e procedimentos, tais como a observação, o registro descritivo e reflexivo, os trabalhos individuais e coletivos, os portfólios, exercícios, provas, questionários, dentre outros, tendo em conta a sua adequação à faixa etária e às características de desenvolvimento do educando;
III - fazer prevalecer os aspectos qualitativos da aprendizagem do aluno sobre os quantitativos, bem como os resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais, tal com determina a alínea "a" do inciso V do art. 24 da Lei nº 9.394/96;
IV - assegurar tempos e espaços diversos para que os alunos com menor rendimento escolar recebam atendimento ao longo do ano letivo;
V - prover, obrigatoriamente, períodos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, como determina a Lei de Diretrizes e Bases;
VI - assegurar tempos e espaços de reposição dos conteúdos curriculares, ao longo do ano letivo, aos alunos com frequência insuficiente, evitando, sempre que possível, a retenção por faltas;
VII - possibilitar a aceleração de estudos para os alunos com defasagem idade-série.
Art. 119º–O processo de avaliação da aprendizagem escolar deve considerar, cotidianamente, a efetiva presença e a participação do aluno nas atividades escolares; a capacidade de se apropriar dos conteúdos disciplinares inerentes à sua idade e série, visando à aquisição de conhecimentos, o desenvolvimento das habilidades de ler, escrever e interpretar e criar, a aquisição de atitudes e de valores indispensáveis ao pleno exercício da cidadania, a comunicação com os colegas, com os professores, com os agentes educativos e com a sociedade.
§1º O processo de avaliação escolar, obedecendo aos parâmetros contidos no caput deste artigo, deve ser definido e explicitado pela unidade escolar, em seu projeto político pedagógico e em seu regimento escolar.
§2º O processo de avaliação escolar exige a participação ativa da família, a ser constantemente informada dos resultados avaliativos e do desempenho do aluno.§3º O processo avaliativo é responsabilidade não somente do professor da disciplina, mas de todos os docentes que ministram os componentes curriculares da área, reunidos em conselho de classe.
Art. 120º–Os procedimentos de avaliação adotados pelos professores e pela escola serão articulados às avaliações realizadas em nível nacional e às congêneres nos diferentes Estados e municípios, criadas com o objetivo de subsidiar os sistemas de ensino e as escolas nos esforços de melhoria da qualidade da educação e da aprendizagem dos educandos.
Parágrafo único. A análise do rendimento dos alunos com base nos indicadores produzidos por essas avaliações deve auxiliar os sistemas de ensino e a comunidade escolar a redimensionarem as práticas educativas com vistas ao alcance de melhores resultados.
Art. 121º–Os resultados de aprendizagem dos alunos devem ser aliados à avaliação das escolas e de seus professores, tendo em conta os parâmetros de referência dos insumos básicos necessários à educação de qualidade para todos consideradas as suas modalidades e as formas diferenciadas de atendimento como a Educação do Campo, a Educação Escolar Indígena, a Educação Escolar Quilombola e as Escolas de Tempo Integral.
Parágrafo único. A melhoria dos resultados de aprendizagem dos educandos e da qualidade da educação leva:
I - os Sistemas de Ensino a incrementarem os dispositivos da carreira e de condições de exercício e valorização do magistério e dos demais profissionais da educação e a oferecerem os recursos e apoios que demandam as escolas e seus profissionais para melhorar a sua atuação;
II - as escolas a uma apreciação mais ampla das oportunidades educativas por elas oferecidas aos educandos, reforçando a sua responsabilidade de propiciar renovadas oportunidades e incentivos aos que delas mais necessitem.
Art. 122º–A equipe gestora da unidade escolar deverá repassar aos pais, ou aos responsáveis legais, informações sobre a freqüência e rendimento dos educandos, bem como socializar e acompanhar o projeto político pedagógico.
Art. 123º– A fórmula para o cálculo da média Anual e Final será:
1º B + 2° B + 3° B + 4° B
4
Na 1º Etapa da EJA/ Ensino Fundamental corresponde a 4 semestres, correspondentes a: 1º semestre / 1º e 2º ano, 2º semestre / 3º ano, 3º semestre / 4º ano e 4º semestre / 5º ano do Ensino Fundamental, nestes 4 semestres da 1º Etapa da EJA/ Ensino Fundamental, a média será obtida:
1° B + 2° B
2
A 2º etapa da EJA/ Ensino Fundamental corresponde a seis semestres, o 3º e 4º semestre da 2ª etapa correspondente ao 8º ano e 5º e 6º semestre correspondente ao 9º ano a media será:
1° B + 2° B + 3° B + 4° B
4
Art. 124º - O resultado da avaliação será expresso através de notas numa escala de O (zero) até 10,0 (dez), Ensino Regular e na EJA.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
Art. 125º – Promoção é concebida com ascensão, momento que o aluno passa para o ano seguinte depois de vencer os requisitos pré-estabelecidos em função de uma média mínima fixada (6,0) seis, associada à apuração da assiduidade, ao aluno que obtiver:
I – Frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) das aulas dadas, e média anual igual ou superior 6,0 (seis).
Art. 126º - Após a apuração dos resultados finais e freqüência serão definidas as situações de aprovação dos alunos do ensino regular.
Art. 127º - O conselho de classe é o órgão colegiado de natureza consultiva em assuntos didático-pedagógicos, com atuação restrita a cada turma do estabelecimento.
Art. 128º - Dentre as atribuições, cabe ao conselho de classe decidir quanto à aprovação ou reprovação de alunos que, após recuperação, apresentarem situações limítrofes.
Art. 129º - Serão considerados alunos aprovados os que:
I. No final do ano letivo, tendo ou não se submetido às Recuperações Paralelas Bimestrais, apresentarem freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de carga-horária do período letivo e Média Anual igual ou superior a 60 (sessenta), em cada disciplina.
Parágrafo Único: Quanto a Freqüência, na conformidade da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº. 9394/96, o aluno só será aprovado se tiver freqüência igual ou superior a 75% do total de horas letivas, portanto não haverá, em hipótese alguma, recuperação de faltas.
Art. 130º - O aluno que apresentar freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) e média anual inferior a 6,0 (seis), mesmo após os Estudos de Recuperação Paralela, ao longo do ano cursado, será submetido à análise do Conselho de Classe que definirá pela aprovação ou não do mesmo.
§ 1º - Caberá ao Conselho de Classe decidir a aprovação de alunos que apresentarem situações limítrofes, 6º ano ao 9º ano / Ensino Fundamental e EJA/ 1° e 2º etapa /Ensino Fundamental.
§ 2º - Terão direito de ser decidido pelo Conselho de Classe, os alunos com médias inferior a 6,0.
§ 3º- Os alunos retidos, poderão fazer a progressão parcial no ano seguinte, sem prejuízo da avaliação do processo do ensino aprendizagem . Obedecendo aos critérios de frequência e media mencionados no Art. 93.
SEÇÃO III
DA FREQÜÊNCIA
Art. 131º - O controle da freqüência contabilizará a presença do aluno nas atividades escolares programadas, sendo necessário à participação de pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do total de dias letivos previstas no Calendário Escolar, contados a partir da data da efetivação da matrícula.
Art. 132º – Na EJA a freqüência de 75% (setenta e cinco por cento) das atividades escolares presenciais devem ser mantidas e calculadas sobre os quatro dias letivos, podendo ser restauradas juntamente com o período destinado às atividades de Recuperação de Conteúdos pensados e implantados mediante diferentes formas alternativas (Res. 260/2005).
Parágrafo único – O aluno que não alcançou o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência, a secretária poderá recorrer aos diários de classe, verificar o registro de presenças no Plantão de Dúvidas para justificar as faltas.
SEÇÃO IV
DA RECUPERAÇÃO PARALELA
De acordo com a Resolução CCE/CP nº. 05 de 10 junho de 2011
Art. 133º. A recuperação, parte integrante do processo de construção do conhecimento, deverá ser entendida como orientação contínua de estudos e criação de novas situações de aprendizagem, deve ocorrer:
I - de forma contínua, nos ambientes pedagógicos, em que o docente, a partir da ação educativa desencadeada, criará novas situações desafiadoras e dará atendimento ao educando que dele necessitar, por meio de atividades diversificadas;
II – como definida no cronograma de atividades da unidade escolar;
III – como disposto no projeto político pedagógico, abrangendo aspectos complementares da recuperação entendida no processo de forma concomitante aos estudos ministrados no cotidiano da escola.
Parágrafo único. A recuperação deverá abranger os conteúdos curriculares do módulo/etapa/ano para os educandos que a ela fazem jus, conforme disposto no regimento e normas dos respectivos Sistemas de Ensino, exigida a freqüência mínima do total de horas letivas para aprovação.
A Recuperação na Escola Municipal será desenvolvida das seguintes formas:
Art. 134º - A Recuperação será desenvolvida, prioritariamente, com orientação, acompanhamento de estudos e diagnóstico, de acordo com dados concretos da situação do aluno, sendo realizada de forma contínua e cumulativa com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos.
Art. 135º – A recuperação contínua será oferecida em horário normal de aula através da revisão dos conteúdos e do refazer das atividades, tanto no Ensino Fundamental, quanto na 1ª e 2ª etapa/EJA/Ensino Fundamental.
Art. 136º - A Recuperação Paralela é uma atividade escolar que ocorrerá concomitante ao período letivo com o objetivo de recuperar conteúdos.
Art. 137º - A recuperação paralela será oferecida através de blocos de atividades e de outras situações extraclasse.
Art. 138º – Os conteúdos a serem trabalhados na recuperação paralela deverão respeitar as dificuldades individuais de aprendizagem do aluno.
Art. 139º – Aos alunos que não obtiverem desempenho cognitivo satisfatório, será oferecido, pelo próprio professor, o bloco de atividades, a fim de realizarem a recuperação paralela, com data e horário definidos para devolução do bloco, dando ciência aos pais.
Art. 140º – As atividades de recuperação paralela serão registradas em fichas próprias, contendo os nomes dos alunos e os conteúdos trabalhados.
Art. 141º - A avaliação dos alunos submetidos a estudos de recuperação se processará através de vários procedimentos com instrumentos diversificados.
Art. 142º - Na EJA a Recuperação Paralela será oferecida no dia destinado ao Plantão de Dúvidas.
SEÇÃO V
DA PROGRESSÃO PARCIAL E DO AVANÇO
De acordo com a Resolução CCE/CP nº. 05 de 10 junho de 2011
Art. 143º - A progressão parcial constitui-se em direito público subjetivo do aluno, sendo obrigatório o seu oferecimento por todas as unidades escolares abrangidas pela Resolução nº 5 de 10/06/2011 no Art. 107º prevê que: O programa de estudos da progressão parcial é o procedimento que permite a promoção do educando nos conteúdos curriculares em que demonstrou domínio, e a sua retenção naqueles em que ficou evidenciada deficiência de aprendizagem.
§1º A progressão parcial não se vincula a freqüência e aos dias letivos, pode ser ela desenvolvida por meio de estudo orientado, com encontros periódicos em horários compatíveis para a unidade escolar e para o educando.
§2º A promoção parcial é direito público subjetivo do aluno, sendo obrigatório o seu oferecimento por todas as unidades escolares abrangidas por esta Resolução.
§3º Os procedimentos para a realização da progressão parcial estão exarados em deve ser desenvolvido, obrigatoriamente, no ano letivo imediato ao da ocorrência da progressão parcial, em horário alternativo e concomitante com o ano para o qual o aluno foi promovido, respeitadas as seguintes condições:
Art. 144º - O avanço constitui-se em direito público subjetivo do aluno que deve ser oferecido por todas as unidades escolares abrangidas pela Resolução nº 5 de 10/06/2011 que prevê no Art. 108º: O aluno da própria unidade escolar que, ao longo do ano letivo, demonstrar grau de desenvolvimento e rendimento superiores aos dos demais, comprovado por avaliações qualitativas, e atestado pelo Conselho de Classe, de forma circunstanciada, pode ser promovido para série, módulo, etapa ou ciclo compatível com o seu grau de desenvolvimento.
§1º A viabilização do avanço é de competência da escola, conforme previsto em seu regimento.
§2º Os procedimentos adotados para o avanço serão registrados em ata, lavrada para esse fim, devendo anexar-se uma cópia à pasta individual do aluno.
SEÇÃO VI
DA CLASSIFICAÇÃO E DA RECLASSIFICAÇÃO
De acordo com a Resolução CCE/CP nº. 05 de 10 junho de 2011
Art. 145º – Classificação é o procedimento legal que permite a inserção do educando no sistema de escolarização regular, após aferição de seu desenvolvimento mediante provas específicas.
§1º A aferição do grau de desenvolvimento e da experiência dos alunos que se submeterem à classificação, no ato da matrícula, dar-se-á como disposto no projeto político pedagógico da unidade, e deve abranger a base nacional comum.
§2º As provas devem ser elaboradas, aplicadas, avaliadas e registradas em ata própria e arquivadas no prontuário do educando.
§3º A avaliação será realizada por banca examinadora, composta de professores da unidade escolar das áreas do conhecimento objeto de avaliação, que se responsabilizarão, para todos os fins legais, por seu conteúdo e conceitos ou notas emitidos.
Art. 146º – A classificação somente pode ser aplicada ao aluno que, comprovadamente, não possuir escolarização anterior ou se achar fora do Sistema Educativo há mais de 1 (um) ano, e que demonstrar, de forma satisfatória, grau de desenvolvimento e experiência compatíveis com aqueles exigidos na série ou ano para a qual for submetido à avaliação.
Art. 147º – O educando classificado deve, obrigatoriamente, cursar, com êxito, todas as horas e disciplinas especificadas na matriz curricular, sob pena de não serem considerados válidos os estudos realizados, de forma incompleta, na série ou ano, para o qual foi classificado.
Art. 148º – O educando de qualquer nível ou modalidade, que for classificado diretamente para a série correspondente ao terceiro ano do ensino médio, deve cursar, com êxito, 800 horas de trabalho escolar presenciais, distribuídas em, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos, sob pena de não se ter reconhecido o certificado de conclusão desse nível de ensino.
Art. 149º – Reclassificação é o reposicionamento do aluno em série mais avançada, após avaliação de seu grau de desenvolvimento.
§1º O aluno oriundo de outra unidade escolar, do Brasil ou do exterior, poderá, no ato da matrícula, ter aferido seu grau de desenvolvimento e de experiência por meio de provas que dar-se-ão como disposto no projeto político pedagógico da unidade, e deve abranger a base nacional comum.
§2º O aluno de que trata o caput não pode ser reclassificado para série mais elevada, na hipótese de encontrar-se retido ou em dependência.
Art. 150º – As provas de classificação reclassificação devem ser elaboradas, aplicadas, avaliadas e registradas em ata própria, por banca examinadora, composta por professores licenciados que lecionem, na unidade escolar, as disciplinas das áreas do conhecimento, objeto de avaliação, nomeada pelo Conselho de Classe, e que se responsabilizará, para todos os fins legais, por seu conteúdo e notas/conceitos emitidos.
SEÇÃO VII
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Art. 151º - O aproveitamento de estudos é o processo de reconhecimento de conhecimentos formalmente adquiridos pelo educando e devidamente avaliado no decorrer de um ano letivo para prosseguimento ou conclusão de estudos.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA
CAPÍTULO I
DA MATRIZ CURRICULAR
Art. 152º - A carga horária mínima do ano letivo, para o Ensino Fundamental Regime de 09 anos, será de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um número mínimo de 200 (duzentos) dias letivos de efetivo trabalho escolar.
Art. 153º - A jornada escolar no Ensino Fundamental terá no mínimo de 04 (quatro) horas de trabalho efetivo em sala de aula e 30 (trinta) minutos destinados ao lanche e recreio.
§1º - A jornada de trabalho da 1ª e 2º Etapa / EJA /Ensino Fundamental, será de 100 dias por semestre, com 20 (vinte) horas semanais, sendo 4 (quatro) dias com 05 (cinco) aulas e 1 (um) dia com Plantão de Dúvidas e/ou Recuperação Paralela. As 03 (três) primeiras aulas serão de 45 (quarenta e cinco) minutos e as 02 (duas) restantes serão de 40 (quarenta) minutos. Além da Carga Horária semanal será acrescida uma aula por disciplina para atender o Plantão de Dúvidas, exceto as disciplinas de Arte, Educação Física e Ensino Religioso, sendo de frequência obrigatória para o professor.
Art. 154º - Na Educação de Jovens e Adultos (EJA), conforme a Resolução CEE nº 260/05 Art. 3º, item IV, a carga horária mínima de pelo menos, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas presenciais para o Ensino Fundamental em todas as suas etapas, 1.600 (mil e seiscentas horas), para aquela etapa que abrange do 6º ao 9º ano deste nível de ensino e de 1.200 (mil e duzentas), também presencias para o Ensino Médio.
CAPÍTULO II
DO CURRÍCULO PLENO
Art. 155º - Os currículos do Ensino Fundamental e EJA/1ª e 2ª etapa Ensino Fundamental devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
Art. 156º - O currículo do Ensino Fundamental é entendido, nesta Resolução, como constituído pelas experiências escolares que se desdobram em torno do conhecimento, permeadas pelas relações sociais, buscando articular vivências e saberes dos alunos com os conhecimentos historicamente acumulados e contribuindo para construir as identidades dos estudantes.
§ 1º - O foco nas experiências escolares significa que as orientações e as propostas curriculares que provêm das diversas instâncias só terão concretude por meio das ações educativas que envolvem os alunos.
§ 2º - As experiências escolares abrangem todos os aspectos do ambiente escolar, aqueles que compõem a parte explícita do currículo, bem como os que também contribuem, de forma implícita, para a aquisição de conhecimentos socialmente relevantes. Valores, atitudes, sensibilidade e orientações de conduta são veiculados não só pelos conhecimentos, mas por meio de rotinas, rituais, normas de convívio social, festividades, pela distribuição do tempo e organização do espaço educativo, pelos materiais utilizados na aprendizagem e pelo recreio, enfim, pelas vivências proporcionadas pela escola.
§ 3º - Os conhecimentos escolares são aqueles que as diferentes instâncias que produzem orientações sobre o currículo, às escolas e os professores selecionam e transformam a fim de que possam ser ensinados e aprendidos, ao mesmo tempo em que servem de elementos para a formação ética, estética e política do aluno.
Art. 157º - O currículo da base nacional comum do Ensino Fundamental deve abranger, obrigatoriamente, conforme o art. 26 da Lei nº 9.394/96, o estudo da Língua Portuguesa e da Matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente a do Brasil, bem como o ensino da Arte, a Educação Física e o Ensino Religioso.
Art. 158º - Os componentes curriculares obrigatórios do Ensino Fundamental serão assim organizados em relação às áreas de conhecimento:
I - Linguagens:
a) Língua Portuguesa;
b) Língua Materna, para populações indígenas;
c) Língua Estrangeira moderna;
d) Arte; e
e) Educação Física;
II - Matemática;
III - Ciências da Natureza;
IV - Ciências Humanas:
a) História;
b) Geografia;
V - Ensino Religioso.
§ 1º - O Ensino Fundamental deve ser ministrado em língua portuguesa, assegurada também às comunidades indígenas à utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem, conforme o art. 210, § 2º, da Constituição Federal.
§ 2º - O ensino de História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia (art. 26, § 4º, da Lei nº 9.394/96).
§ 3º - A história e as culturas indígena e afro-brasileira, presentes, obrigatoriamente, nos conteúdos desenvolvidos no âmbito de todo o currículo escolar e, em especial, no ensino de Arte, Literatura e História do Brasil, assim como a História da África, deverão assegurar o conhecimento e o reconhecimento desses povos para a constituição da nação (conforme art. 26-A da Lei nº 9.394/96, alterado pela Lei nº 11.645/2008). Sua inclusão possibilita ampliar o leque de referências culturais de toda a população escolar e contribui para a mudança das suas concepções de mundo, transformando os conhecimentos comuns veiculados pelo currículo e contribuindo para a construção de identidades mais plurais e solidárias.
§ 4º - A Música constitui conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular Arte, o qual compreende também as artes visuais, o teatro e a dança, conforme o § 6º do art. 26 da Lei nº 9.394/96.
§ 5º - A Educação Física, componente obrigatório do currículo do Ensino Fundamental, integra a proposta político-pedagógica da escola e será facultativa ao aluno apenas nas circunstâncias previstas no § 3º do art. 26 da Lei nº 9.394/96.
§ 6º - O Ensino Religioso, de matrícula facultativa ao aluno, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui componente curricular dos horários normais das escolas públicas de Ensino Fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural e religiosa do Brasil e vedadas quaisquer formas de proselitismo, conforme o art. 33 da Lei nº 9.394/96.
Art. 159º - Os componentes curriculares e as áreas de conhecimento devem articular em seus conteúdos, a partir das possibilidades abertas pelos seus referenciais, a abordagem de temas abrangentes e contemporâneos que afetam a vida humana em escala global, regional e local, bem como na esfera individual. Temas como saúde, sexualidade e gênero, vida familiar e social, assim como os direitos das crianças e adolescentes, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), preservação do meio ambiente, nos termos da política nacional de educação ambiental (Lei nº 9.795/99), educação para o consumo, educação fiscal, trabalho, ciência e tecnologia, e diversidade cultural devem permear o desenvolvimento dos conteúdos da base nacional comum e da parte diversificada do currículo.
§ 1º - Outras leis específicas que complementam a Lei nº 9.394/96 determinam que sejam ainda incluídos temas relativos à condição e aos direitos dos idosos (Lei nº 10.741/2003 (7) ) e à educação para o trânsito (Lei nº 9.503/97 ).
§ 2º - A transversalidade constitui uma das maneiras de trabalhar os componentes curriculares, as áreas de conhecimento e os temas sociais em uma perspectiva integrada, conforme a Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica (Parecer CNE/CEB nº 7/2010 e Resolução CNE/CEB nº 4/2010).
§ 3º - Aos órgãos executivos dos sistemas de ensino compete a produção e a disseminação de materiais subsidiários ao trabalho docente, que contribuam para a eliminação de discriminações, racismo, sexismo, homofobia e outros preconceitos e que conduzam à adoção de comportamentos responsáveis e solidários em relação aos outros e ao meio ambiente.
Art. 160º - Na parte diversificada do currículo do Ensino Fundamental será incluído, obrigatoriamente, a partir do 6º ano, o ensino de, pelo menos, uma Língua Estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar.
Parágrafo único - Entre as línguas estrangeiras modernas, a língua espanhola poderá ser a opção, nos termos da Lei nº 11.161/ 2005.
CAPÍTULO III
DO CALENDÁRIO ESCOLAR
Art. 161º - O Calendário Escolar será elaborado anualmente e atenderá ao disposto na legislação vigente, bem como às normas baixadas em Instrução específica da Secretaria de Estado da Educação.
§ 1º - O Calendário Escolar da Escola Municipal Damiana da Cunha será adaptado de acordo com a realidade do município pela Secretária, coordenação pedagógica e equipe de professores, podendo contar com a colaboração do Conselho Escolar, seguindo a legislação em vigor, conforme disposto no artigo anterior, envolvendo os níveis de Ensino Fundamental e 1º e 2º /EJA/Ensino Fundamental, posteriormente será analisado pela Subsecretaria Regional de Educação e aprovado pela Coordenação de Desenvolvimento e Avaliação.
§ 2º - O Calendário aprovado pelos órgãos competentes deverá ser cumprido de forma integral.
§ 3º - As eventuais alterações deverão receber autorização da Secretaria Estadual da Educação.
TÍTULO VI
DA ESCRITURAÇÃO ESCOLAR
CAPÍTULO I
DA ESCRITURAÇÃO ESCOLAR E ARQUIVO
Art. 162º – A escrituração escolar é o registro de todos os dados relativos à vida escolar do aluno.
Art. 163º– Arquivo é o ato de conservar e manter guardadas as peças que contêm o registro da passagem dos alunos pela Unidade Escolar, formando, assim a sua memória.
Art. 164º – A escrituração escolar e o arquivo dos documentos escolares têm como objeto assegurar, em qualquer época, a verificação:
a) Da identidade do aluno;
b) Da regularidade de seus estudos;
c) Da autenticidade de sua vida escolar
Art. 165º – Os atos escolares são registrados em livros e fichas específicas, observada a legislação do ensino pertinente.
Art. 166º – A Escola Municipal Damiana da Cunha dispõe de instrumentos de escrituração referentes à documentação e assentamento individuais de alunos, professores e funcionários.
Art. 134º – São documentos escolares:
I. Requerimento de matricula:
II. Ficha individual;
III. Diário de classe;
IV. Boletim escolar
V. Livro de ata;
VI. Histórico escolar;
VII. Dossiê de professores e funcionários.
Parágrafo Único – O documento relacionado no “caput” do Artigo e/ou outros documentos expedidos pela Secretaria Municipal de Educação conterão timbre ou carimbo da mesma com os dados à identificação de sua situação legal.
CAPÍTULO II
DA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS.
Art. 167º–Compete à instituição de ensino expedir históricos, com as especificações cabíveis.
§ 1º - É atribuição exclusiva da escola, a autenticação dos documentos por ela expedida.
§2º - Dos documentos referidos no caput deste artigo devem constar:
I – Histórico Escolar e fichas individuais de aproveitamento escolar;
a) Nome e endereço completo do estabelecimento de ensino;
b) Nome da entidade mantenedora;
c) Número e data do ato de autorização ou do reconhecimento do curso;
d) Nome e identificação completa do aluno;
e) Relação das disciplinas, das atividades séries, com a carga horária e aproveitamento do aluno;
f) Freqüência obtida do aluno, no total geral das horas letivas, registradas também em percentual;
g) Nome da secretária que expedir o documento;
II – Nas declarações de conclusão de ano, a escola que as expedir deve registrar se o aluno concluiu o ano ou fase anterior.
§3º - A Escola Municipal Damiana da Cunha deve registrar em livro próprio, numerado e sem rasuras, a expedição dos documentos acima referidos.
§ 4º - Os documentos escolares expedidos devem ser assinados pela Secretária Municipal de Educação, atribuição indelegável a outrem.
CAPITULO III
DA MATRÍCULA
Art. 168º – Matrícula é o ato formal de ingresso do aluno na Unidade Escolar.
Art. 169º – A determinação do período e dos documentos necessários para efetivação de matrícula, ou sua renovação, e objeto de Edital a ser baixado pela autoridade competente.
Art. 170º– A renovação da matrícula dos alunos da Unidade Escolar será realizada após o encerramento do ano letivo e em período posterior para alunos novatos.
Parágrafo Único – A matrícula ou renovação da mesma deve ser requerida pelo candidato, se com 16 (dezesseis) anos ou mais; pelos pais ou responsáveis, se com menos de 16 (dezesseis) anos de idade.
Art. 171º– A matrícula da Educação Infantil/ Pré-escola, se destina as crianças de 04 (quatro) e 05 (cinco) anos de idade.
Art. 172º – A matrícula ou renovação da Educação Infantil/ – Pré-escola, será:
I- Efetivada mediante a apresentação dos documentos:
II- Ficha de matricula própria;
III- O original e duas cópias do certidão de nascimento da criança;
IV- Cópia de comprovante de endereço;
Art. 173º – Para matrícula do 1° ano do Ensino Fundamental, a idade é de 6 (seis) anos .
Art. 174º – Para efetivação da matrícula, a partir do 2° ano, do Ensino Fundamental, o aluno, deverá apresentar documentos de transferência da Unidade Escolar devidamente autorizada e/ou reconhecida.
CAPITULO IV
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 175º – Transferência é deslocamento de aluno de uma outra Unidade Escolar e deve ser feita pela Base Nacional Comum e pela Parte Diversificada.
Art. 176º – As matrículas por transferência são aceitas durante o período regularmente de matrícula ou após o inicio do ano letivo, desde que haja vaga.
§ 1º - As transferências são recebidas somente até o 3º bimestre do ano letivo, salvo os expressos em lei.
§ 2º - As Unidades Escolares, excepcionalmente, assegurarão a matrícula por transferência, em qualquer época do ano letivo para:
a) Funcionário público, civil ou militar, removido, ou para pessoa de sua família, cuja subsistência esteja a seu cargo;
b) Servidor de entidade autárquica, para estatal e/ou sociedade de economia mista transferido;
c) O aluno que comprovar transferência de residência, por motivo de saúde, para local a 6(seis) km ou mais de distância da Unidade Escolar de origem.
§ 3º - O aluno transferido nos termos da alínea “c”será atendido em casos de mudança de localidades dos pais ou responsáveis.
Art. 177º – A Unidade Escolar, ao matricular, por transferência, deverá ajustá-los à sua metodologia de ensino.
§1º - Com base nos objetivos arrolados na Ficha Individual Descritiva, a Unidade Escolar aplicará ao aluno exames de Reclassificação para posicioná-lo no ano correspondente.
§ 2º - Na avaliação citada no parágrafo anterior, obter-se-á também a nota correspondente ao bimestre e/ou ano cursado.
Art. 178º – A Escola Municipal Damiana da Cunha ao receber uma transferência antes do inicio do ano letivo, deverá respeitar as nomenclaturas e os resultados das avaliações expressos em notas ou menções transcrevendo-os sem qualquer conversão.
Parágrafo Único – Para a preservação da seqüência curricular, o aluno transferido durante o ano letivo estará sujeito a todas as exigências da nova Unidade Escolar.
Art. 179º – O requerimento de transferência, para outra Unidade Escolar, do aluno com menos de l6 (dezesseis) anos de idade é de responsabilidade dos pais ou responsáveis; e do próprio aluno, se com l6 (dezesseis) anos de idade ou mais.
Art. 180º – A transferência do aluno para outra Unidade Escolar, durante o curso, será expedida:
a) Em ano a concluir: Histórico Escolar e Ficha Individual;
b) Com ano concluído: Histórico Escolar.
Art. 181º – Ao aluno concluinte de curso serão expedidos:
a) Do Ensino Fundamental: Histórico Escolar e Certificado de Conclusão.
§ 1° - Do documento de transferência constará o Histórico Escolar;
§ 2° - Na falta do documento mencionado no caput do artigo a Unidade Escolar deverá viabilizar a classificação.
CAPÍTULO V
DO DESCARTE DE DOCUMENTOS ESCOLARES
Art. 182º – O descarte consiste no ato de desfazer-se de documentos escolares que não necessitam permanecer em arquivo escolar, o qual será realizado mediante o picotamento do material descartável que posteriormente será doado para reciclagem, com observância às normas de preservação ambiental e aos prazos dispostos na legislação em vigor.
Art. 183º - A direção do estabelecimento de ensino, periodicamente, determinará a seleção dos documentos existentes nos arquivos escolares, sem relevância probatória, a fim de serem retirados ou descartados.
Art. 184º - Podem ser eliminados os seguintes documentos escolares:
I. Pertinentes ao estabelecimento de ensino:
a) Diário de Classe e mapa colecionador de canhoto, após 20 (vinte) anos de conclusão do curso.
b) Requerimento de matrícula, cópia de atestado e declarações, após o término do curso.
c) Documentos referentes ao processo de verificação de aprendizagem escolar, no fim do período letivo seguinte, desde que tenha sido feito às devidas anotações.
Art. 185º - A pasta individual do aluno, contendo os documentos pessoais, ficha individual e histórico escolar, bem como os livros de atas, que fazem parte do arquivo da Unidade Escolar, não podem ser descartados.
Art. 186º - Para a eliminação dos documentos escolares será lavrada Ata, a qual deverá ser assinada pelo diretor, secretário e inspetor escolar, na qual deverá constar a natureza do documento, o nome do aluno, o ano letivo e demais informações que eventualmente possam auxiliar na identificação dos documentos descartados.
TÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL
Art. 187º – A administração de pessoal da Escola Municipal Damiana da Cunha é executada à vista do regime disciplinar aprovado neste Regimento e em observância à legislação pertinente.
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES; DO PESSOAL.
DOCENTE, TÉCNICO-PEDAGÓGICO E ADMINISTRATIVO.
Art. 188º – São direitos do pessoal que integra os corpos docentes, técnicos pedagógicos e administrativos os especificados nas Constituições Federal, Estadual e Municipal pertinente.
Art. 189º – São ainda assegurados ao servidor:
I. O direito de petição e representação devidamente comprovado bem como o de defender de reportar, nos termos da lei;
II. O exercício de função de acordo com seu cargo e qualificação;
III. O gozo de férias regulares nos termos da escala programada pela Unidade Escolar e aprovada por quem de direito;
IV. O gozo de licença prêmio, licença para aprimoramento profissional, de acordo com a escala elaborada pela Unidade Escolar, e aprovada pelo setor competente;
V. Recebimento de orientação e/ou assessoria da chefia imediata ou da administração superior, sempre que se fizer necessário;
VI. Ciência de todos os atos administrativos emanados da administração superior;
VII. Liberação para participar de eventos culturais e educativos correlacionados com a sua área de atuação, sem prejuízo das atividades na Unidade Escolar;
Art. 190º - São deveres do pessoal que integra os corpos: docente, Técnico-pedagógico e administrativo;
I. Exercer com responsabilidade, assiduidade, pontualidade e qualidade as funções de sua competência;
II. Responsabilizar-se pelo uso, manutenção e conservação do equipamento de ambientes e próprios de sua área de atuação;
III. Comunicar à direção todas as irregularidades que ocorrem na Unidade Escolar quando delas tiver conhecimento;
IV. Guardar sigilo sobre os assuntos e natureza confidencial ou por razões éticas.
Art. 191º - É vedado ao pessoal que integra os corpos docente, técnico pedagógico e administrativo:
I. Adulterar notas escolares, bem como outros documentos, por qualquer motivo;
II. Fazer proselitismo religioso, político-partidário ou ideológico, em qualquer circunstância, bem como pregar doutrinas contrárias aos interesses nacionais, insuflando nos alunos e colegas, clara ou disfarçadamente, atitude de indisciplina ou agitação;
III. Falar, escrever ou publicar artigos e dar entrevistas em nome da Unidade Escolar, em qualquer época sem que para isso esteja credenciado;
IV. Retirar-se do local de trabalho, sem motivo justificado, antes do final de seu horário de serviço;
V. Suspender alunos das aulas sem anuência da secretária;
VI. Expor o aluno a situação que causam constrangimento;
VII. Defender com palavras ou atitudes qualquer membro das comunidades escolares;
VIII. Exercer atividades comerciais de qualquer natureza no recinto de trabalho;
IX. Valer-se do cargo ou posição que ocupa na Unidade Escolar para lograr proveito ilícito;
X. Ingerir durante o serviço, mesmo em quantidade insignificante bebida alcoólica;
XI. Introduzir bebida alcoólica no local de trabalho para uso próprio ou de terceiros;
XII. Importar ou exportar, usar, remeter, preparar, produzir, vender, oferecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
XIII. Retirar, sem prévia autorização superior, documento ou objeto pertencente às Unidades Escolares, ou sob sua guarda;
XIV. Permutar tarefa, trabalho ou obrigações, sem expressa permissão de autoridades competentes;
XV. Abrir ou tentar abrir qualquer dependência das Unidades Escolares fora do horário do expediente, salvo se estiver autorizado pela secretária;
XVI. Negligenciar ou descumprir qualquer ordem emitida por autoridades competente;
XVII. Retardar o andamento de informação de interesse de terceiros;
XVIII. Assumir qualquer tipo de comportamento que desenvolva recusa dolorosa das disposições legais;
Art. 192º - Pela inobservância ao dispositivo neste regimento e legislação pertinente estará sujeito às seguintes penalidades:
I. Advertência;
II. Repreensão
III. Suspensão
IV. Exclusão do quadro de pessoal;
V. Demissão;
Parágrafo Único – As penas disciplinares serão aplicadas pela secretária, no caso dos incisos I, II e III; no caso do inciso IV e V pelo chefe do poder executivo nos diversos casos.
Art. 193º - Para aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza da infração, a gravidade e a circunstância em que se tenha ocorrido, a repercussão do fato, os antecedentes e a reincidência.
Parágrafo Único – É circunstância agravante de falta disciplinar haver sido praticada com o concurso de terceiros.
Art. 194º - A advertência será verbal e destina-se a transgressões leves.
Art. 195º - A repreensão será aplicada por escrito;
I. Pela reincidência das situações de advertência;
II. Pela transgressão do disposto nos itens III, VI, VII, X, XI, XII, XV, XVI e XIX.
Art. 196º - A pena de suspensão aplicada em caso de falta grave ou de reincidência a que alude o Artigo anterior.
Parágrafo Único – A pena de suspensão:
a) De até 30 (trinta) dias será aplicada pela Secretária após sindicância, que comunicará o fato as autoridades superiores;
b) De mais de 30 (trinta) dias, até 90 (Noventa) dias será aplicada pelo Titular da Pasta da Secretaria Municipal de Educação, precedida de apuração da falta em processo disciplinar de exclusão do Quadro de Pessoal da Unidade Escolar.
Parágrafo Único – A pena de Exclusão será precedida de ato de representação, devidamente documentado.
Art. 197º - A pena de Demissão ocorrerá nos casos previstos em lei competente.
Art. 198º - Os atos resultantes das penas Repreensão e Suspensão e do ato de Representação para Exclusão constarão do dossiê do servidor.
Parágrafo Único – Em demonstração de bom comportamento a Escola Municipal Damiana da Cunha anotará no dossiê do servidor, ao final de dois anos, ato declaratório do novo desempenho.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES DO PESSOAL DISCENTE.
Art. 199º - São direitos dos alunos:
I. Tomar conhecimento, no ato da matrícula, das disposições contidas neste Regimento;
II. Conhecer os Programas do Ensino que operacionalizam o Currículo Pleno de seu curso e serão desenvolvidos durante o ano letivo;
III. Receber assistência educacional de acordo com suas necessidades, observadas as penalidades da Unidade Escolar;
IV. Recorrer às autoridades escolares quando se julgar prejudicado;
V. Comunicar à coordenação o seu afastamento temporário, por motivo de doença ou outros, mediante documento comprobatório;
VI. Atender às determinações dos diversos setores da Unidade Escolar, no que lhes compete;
VII. Indenizar os prejuízos quando produzir danos materiais à Unidade Escolar e a terceiros;
VIII. Desincumbir-se das obrigações que lhes forem atribuídas no âmbito de sua competência, pela Unidade Escolar;
IX. Prestar contas das tarefas executadas no cumprimento de incumbências recebidas;
X. Tratar com civilidade os colegas, professores e demais servidores da Unidade Escolar.
XI. Respeitar a propriedade alheia, não riscar mesas, banheiros e paredes;
XII. Atuar com responsabilidade e proibilidade na execução de todas as atividades escolares;
XIII. Zelar pelo bom nome da instituição procurando honrá-la com adequado comportamento social e conduta irrepreensível, concorrendo, sempre onde quer que se encontre para elevação de seu próprio nome e da Unidade Escolar;
Art.200º - É vedado ao aluno:
I. Entrar em classe ou sair dela sem permissão do professor;
II. Ocupar-se durante a aula, de qualquer atividade que não seja alusiva;
III. Promover, sem autorização da coordenação, coletas e subscrições dentro ou fora das Unidades Escolares;
IV. Convidar pessoas alheias a entrar na Unidade Escolar ou nas salas de aulas;
V. Promover algazarra e distúrbios nas imediações, nos corredores, nos pátios e noutras dependências da Unidade Escolar;
VI. Trazer consigo material estranho às atividades escolares principalmente os que impliquem riscos à saúde e a vida.
VII. Usar celular em sala de aula. Cometer injúria e calúnia contra colegas, professores e demais funcionários;
VIII. Promover ou participar de movimento de hostilidade ou desprestígio à Unidade Escolar, ao seu pessoal e as autoridades constituídas;
IX. Divulgar, por qualquer meio de comunicação, assunto que envolva, direta ou indiretamente, o nome da Unidade Escolar e seus servidores sem antes comunicar às autoridades competentes;
X. Rasurar ou adulterar qualquer documento escolar;
XI. Usar de fraudes no desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem;
Art. 201º - Pela inobservância ao disposto neste Regimento, o aluno estará sujeito às seguintes penalidades:
I. Advertência verbal
II. Comunicado aos pais e responsáveis
III. Assistência do Conselho Tutelar
Art. 202º - A pena de Advertência será verbal e destina-se a transgressões leves.
Art. 203º - A pena de repreensão será por escrito, por reincidência nas situações constante do artigo anterior e comunicados aos pais oi responsável pelo aluno.
Art. 204º - Assistência do Conselho Tutelar será aplicada ao aluno que incorrer em reincidência das transgressões anteriores ou pela maior gravidade de falta cometida anteriormente.
Art. 205º - Da aplicação da pena disciplinar o coordenador da Unidade Escolar dará conhecimento imediato ao aluno ou ao seu responsável.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 206º - Este Regimento Escolar é o documento legal, de caráter obrigatório que define a natureza e finalidade das Unidades Credenciadas, bem como as normas e critérios que regulam seu funcionamento.
Art. 207º - É merecedor de tratamento especial o aluno portador de deficiências congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições de mobilidade, determinados distúrbios agudos, comprovados por laudo médico; e a estudante em estado de gravidez a partir do oitavo (8º) mês.
Parágrafo Único – O aluno que se enquadrar nos casos previstos no Artigo de realizará exercícios domiciliares, com acompanhamento da Unidade Escolar para compensar as ausências às aulas.
Art. 208º - É proibido qualquer vivissecção de animais na Unidade Escolar.
Parágrafo Único – Entende-se por vivissecção a operação feita em animais vivos para estudo de fenômenos fisiológicos;
Art. 209º - A Unidade Escolar poderá ter Associação de Pais e Mestres e outras associações escolares, nos termos dos atos normativos da Secretária.
Art. 210º - A avaliação da Unidade Escolar e são processos contínuos e devem ocorrer coletiva e participativamente nos diferentes momentos dos trabalhos escolares.
Parágrafo Único – A avaliação de que trata o “caput” do Artigo tem como finalidade verificar os progressos alcançados, as dificuldades a serem vencidas e as mudanças desejadas ocorreram de fato, tendo como centro o progresso ensino-aprendizagem.
Art. 211º - Esse Regimento será alterado sempre que as conveniências didático-pedagógicas ou administrativas indicassem sua necessidade, submetendo-se as alterações aos órgãos competentes.
Art. 212º - Os casos omissos serão resolvidos à luz das leis vigentes e consultas especiais aos órgãos competentes.
Art. 213º - O presente Regimento Escolar entrará em vigor, após ser aprovado pela Comunidade Escolar.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
ENDIPE, 2006.
BRASIL, Ministério de Educação e Cultura. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira: Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996. Brasília. 30p.
_______, Ministério de Educação e Cultura. Lei nº 11.161 de 05 de agosto de 2005. Brasília.
_______, Ministério de Educação e Cultura. Parâmetros Curriculares Nacionais, 1997.
Conselho Estadual de Educação do Estado de Goiás. Resolução nº 03 de julho de 2006. Regulariza a Progressão Parcial no Ensino Fundamental e Médio.
Conselho Estadual de Educação do Estado de Goiás. Resolução nº 260 de 18 novembro de 2005. Estabelece Regras e Parâmetros Para oferecimento e Desenvolvimento da Educação de Jovens e Adultos.
Conselho Estadual de Educação do Estado de Goiás. Resolução nº 194 de 19 de agosto de 2005. Aprova a nova redação da Resolução do CEE nº 23, de 15 de março de 2005
Conselho Estadual de Educação do Estado de Goiás. Resolução CEE/CP Nº. 5, de 10 de junho de 2011. Dispõe sobre a Educação Básica em suas diversas etapas e modalidades para o Sistema Educativo do Estado de Goiás, o credenciamento e o recredenciamento de instituição de ensino, a autorização de funcionamento e renovação da autorização de funcionamento de etapas da Educação Básica.
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